TJES - 5006759-38.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006759-38.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA MODESTO DOS REIS DOS SANTOS, WERKLES REIS DOS SANTOS, VAN HELSING DOS REIS DOS SANTOS EXECUTADO: ARGEMIRO GRATZ JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 DECISÃO 1 - DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2 - INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha de Id. 46233061, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução; ou apresente impugnação nos termos preceituados no art. 525 do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 2.1 – CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 2.2 – Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. 2.3 – Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 2.4 – Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 2.4.1 – Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 2.4.2 – Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 3 – Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes. 4 – Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos. 5 – Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:29
Expedição de Mandado - Intimação.
-
06/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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