TJES - 5004207-56.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004207-56.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA AMELIA POLONINI ALMEIDA, JHONATAN DE ALMEIDA MOZER, J.
A.
M.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 37221478 pelos autores em face da sentença ID 34572437, alegando que ela contém vício de omissão.
Intimada para se manifestar, a autarquia ré/embargada apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 54462170, reiterando os termos de sua apelação. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, da análise do contido no presente recurso, verifico que a insurgência dos requerentes/embargantes merece prosperar porque, analisando detidamente os autos, constato que os autores/embargantes, na inicial ID 13641890, requereu a concessão de tutela de urgência, para que lhes fosse concedido, em caráter provisório, o benefício previdenciário de pensão por morte, tendo a decisão ID 14631189 postergado a análise de referida liminar para depois da resposta da autarquia ré/embargada, porém, todos os atos judiciais que sucederam referida decisão (vide despacho ID 26984328 e sentença ID 34572437).
Nesta senda, constatada a omissão, passo a sanear referido vício que, diante dos elementos coligados aos autos, da cognição exauriente exercida na sentença ID 34572437, que julgou procedente o pedido inicial para conceder aos autores o benefício previdenciário pleiteado na inicial, aliada a natureza eminentemente alimentar do benefício concedido e o tempo de tramitação do feito, entendo presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela.
Dispositivo 4.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados no ID 37221478, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento para, suprindo a omissão indicada pelos requerentes/embargantes na sentença ID 34572437, apreciar e deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Via de consequência, intime-se a autarquia ré/embargada, na pessoa de seu(a) procurador(a) federal, via portal eletrônico (arts. 183, § 1º e 269, § 3º, ambos do CPC), para tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a tutela de urgência ora deferida, no sentido de implantar em favor dos autores o benefício concedido/revisado na sentença ID 34572437, qual seja, a pensão por morte por acidente de trabalho (cód. 93).
Registro que, na hipótese de descumprimento da medida apontada, a parte requerida/embargada será sancionada com multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por episódio de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. 5.
No mais, mantenho a sentença ID 34572437 em todos os seus demais termos. 6.
Apesar do acolhimento dos presentes aclaratórios, mas como não implicou significativa modificação da decisão embargada, deixo de determinar a intimação da autarquia ré/embargada para retificar/complementar seu recurso interposto no ID 38974482, na forma do art. 1.024, § 4º, CPC. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais desta sentença, certifique-se se houve a interposição de novos recursos e a apresentação de suas respectivas respostas recursais, e considerando que a parte requerida apresentou apelação, já contrarrazoada pela parte autora (vide ID’s 38974482 e 46718989), atento ao disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/06/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:53
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:53
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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10/01/2025 02:58
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 08:00
Processo Inspecionado
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01/03/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:49
Julgado procedente o pedido de JULIANA AMELIA POLONINI ALMEIDA - CPF: *10.***.*42-17 (REQUERENTE), J. A. M. - CPF: *96.***.*03-81 (REQUERENTE) e J. D. A. M. - CPF: *96.***.*64-30 (REQUERENTE).
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21/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:42
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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06/09/2022 13:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:48
Juntada de Petição de ofício recebido
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02/08/2022 16:35
Juntada de
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19/07/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 18:20
Decisão proferida
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26/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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