TJES - 5000743-02.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000743-02.2024.8.08.0028 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOVELINO NUNES DE OLIVEIRA NETO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES Advogado do(a) EMBARGANTE: EUGENIA PRISCILLA SCARDINO JUSTO MARCONDI - ES30231 Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO Jovelino Nunes de Oliveira Neto, devidamente qualificados nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução em face de Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da inicial, sustenta o embargante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como inconstitucionalidade da capitalização dos juros.
Alega ainda os juros devem ser limitados às taxas médias do mercado, além do afastamento da aplicação do CDI, e substituição pelo INPC.
Indica haver cumulação de multa de mora com juros moratórios, oneração excessiva do título, tornando evidente a ausência de mora e, por fim, afirma que a execução deve recair, primeiramente, sob o patrimônio da empresa devedora, e não de seus sócios.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 49249554.
Citado, o embargado apresentou sua impugnação ao embargos, Id. 50756546.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro o feito como saneado.
Delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II, IV e V, do CPC): 1 – Excesso de execução; 2 – Incidência e cumulação de encargos: multa e juros moratórios; 3 – Existência de incidência ou não de mora do embargante; 4 – Responsabilidade da empresa X sócio: sobre qual patrimônio deve recair a execução em primeiro momento; Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 09 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
17/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 18:53
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:07
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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