TJES - 0000704-92.2013.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:33
Juntada de Ofício
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000704-92.2013.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDEFONSO MURILO LOVATTI, DOMINGA DAS GRACAS ZAMPIROLI LOVATTI EXECUTADO: JULIO MARIA DOS SANTOS, GERTRAUD SCHLENZ DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o executado, JULIO MARIA DOS SANTOS, apresentou pedido de tutela de urgência incidental para que seja retirada a constrição incidente sobre seus proventos salariais, alegando que a penhora de 15% fixada na decisão de Id. 27050141 está comprometendo sua subsistência digna e a de sua família, uma vez que a soma dos descontos (facultativos e compulsórios) ultrapassa 70% de seu salário, conforme parecer jurídico da Câmara Municipal de Domingos Martins.
A impenhorabilidade de verbas salariais é a regra geral estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização dessa regra em situações excepcionais, a fim de permitir a penhora de parte da remuneração para satisfação de crédito não alimentar, essa relativização é condicionada à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No presente caso, o executado demonstrou, por meio dos contracheques anexados aos autos (Id. 56802716), que os descontos em seus proventos salariais (incluindo o subsídio como vereador e o salário como motorista da Prefeitura Municipal de Domingos Martins) somados, excedem o limite razoável, impedindo a sua subsistência e a de sua família.
O parecer jurídico da Câmara Municipal de Domingos Martins corrobora que a percepção de subsídio inferior a 30% violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Adicionalmente, o executado alegou a ausência de intimação pessoal da decisão de Id. 27050141, que determinou a penhora de seu salário, o que acarreta nulidade dos atos de constrição na forma da lei, conforme a lista de expedientes dos autos que indica que somente os exequentes são intimados dos atos processuais.
Embora os exequentes em sua manifestação (Id. 72809205) aleguem que não houve penhora efetiva até o momento, a existência de uma ordem de constrição que potencialmente prejudica a subsistência do executado, sem a devida comunicação, merece ser reavaliada.
Diante do exposto e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, bem como a necessidade de preservar a subsistência do devedor, REVOGO a decisão de Id. 27050141 que determinou a penhora mensal de 15% dos rendimentos líquidos do executado JULIO MARIA DOS SANTOS.
OFICIE-SE com urgência à Câmara Municipal de Domingos Martins/ES a fim de que cessem os descontos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, devendo o exequente apresentar bens passíveis de expropriação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 20:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 17:57
Revogada decisão anterior datada de 20/02/2024
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14/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000704-92.2013.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILDEFONSO MURILO LOVATTI, DOMINGA DAS GRACAS ZAMPIROLI LOVATTI EXECUTADO: JULIO MARIA DOS SANTOS, GERTRAUD SCHLENZ DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho// id nº 65542586.
MARECHAL FLORIANO-ES, 17 de junho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
17/06/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ILDEFONSO MURILO LOVATTI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ILDEFONSO MURILO LOVATTI em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Informações
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13/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:10
Juntada de Informações
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12/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DOMINGA DAS GRACAS ZAMPIROLI LOVATTI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ILDEFONSO MURILO LOVATTI em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:42
Juntada de Informações
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27/06/2023 16:35
Juntada de Informações
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27/06/2023 15:42
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 19:44
Decorrido prazo de JULIO MARIA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:17
Decorrido prazo de GERTRAUD SCHLENZ DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:17
Decorrido prazo de DOMINGA DAS GRACAS ZAMPIROLI LOVATTI em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:13
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
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30/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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30/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:00
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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