TJES - 5005277-94.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005277-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte Requerida se abstenha de realizar descontos em sua conta bancária, referentes aos seguros de vida, bem como seja compelida a efetuar o resgate dos valores.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, conquanto a parte Requerente tenha colacionado aos autos os prints das conversas que teve com um preposto da ré relatando que não estava tendo acesso ao seguro e também do número da apólice, não restou comprovada a ocorrência dos descontos em sua conta bancária, conforme alegado na peça inicial, portanto, não vislumbro prima facie, ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo em que se falar, nesse primeiro momento, em antecipação da medida pleiteada.
Ademais, com relação ao pedido de resgate de valores, inexistem indícios de risco de insolvência da Requerida em arcar com o ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito da Autora, poderá a mesma obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se à Ré a permitir o resgate.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que a mesma esclareça e comprove, por ocasião de sua resposta: (i) o motivo pelo qual o aplicativo da parte Autora não permitia o acesso a aba denominada “meus contratos” e (ii) se comunicou a parte Autora a respeito da alegada mudança/transição de seguradora/contrato e em qual data fizera.
Em oportunidade, deverá também, por ocasião de sua defesa, colacionar aos autos o contrato pactuado junto à parte Requerente.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – com relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/09/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*00-28 ID da reunião: 878 6940 0128 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051510170265600000061143424 DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA X BANCO INTER Petição inicial (PDF) 25051510170278900000061143425 CNH-e.pdf (7) Peças digitalizadas 25051510170300300000061143433 apolice_9174014627 Peças digitalizadas 25051510170325000000061143436 Screenshot_20250512-111220 Peças digitalizadas 25051510170343600000061143450 Screenshot_20250512-154857 Peças digitalizadas 25051510170357200000061143451 Screenshot_20250512-154916 Peças digitalizadas 25051510170373200000061143452 Screenshot_20250512-154923 Peças digitalizadas 25051510170393400000061143453 Screenshot_20250512-154931 Peças digitalizadas 25051510170412700000061143454 Screenshot_20250512-154938 Peças digitalizadas 25051510170432300000061144256 Screenshot_20250512-154952 Peças digitalizadas 25051510170455200000061144259 Screenshot_20250512-155000 Peças digitalizadas 25051510170478300000061144262 Screenshot_20250512-155008 Peças digitalizadas 25051510170501300000061144264 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051513430216800000061162397 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25051513474412100000061163399 Habilitações Habilitações 25051615133990500000061262658 Ata e Estatuto - Banco Inter Documento de representação 25051615134017800000061262660 Procuração Banco Inter 2 Procopio 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051615134054000000061262661 DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25052808211329600000061862020 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052808211394900000061862017 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061314384834500000062969531 Contestação Contestação 25061617113685200000063097116 acionamento Documento de comprovação 25061617113709700000063097130 Apólice.
Documento de comprovação 25061617113728200000063097131 apolices 2 Documento de comprovação 25061617113742500000063097133 Apolices Documento de comprovação 25061617113760400000063097135 Cancelamento Liberty Documento de comprovação 25061617113773600000063097137 Contestação Contestação 25061617140856900000063097148 acionamento Documento de comprovação 25061617140882800000063097152 Apólice.
Documento de comprovação 25061617140901400000063097154 apolices 2 Documento de comprovação 25061617140919500000063098307 Apolices Documento de comprovação 25061617140933500000063098308 Cancelamento Liberty Documento de comprovação 25061617140944600000063098311 ICATU Documento de comprovação 25061617140956700000063098313 Protocolo de Atendimento Documento de comprovação 25061617140976200000063098314 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25061718562235600000063090207 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25061718562235600000063090207 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25063022264099300000063866731 comprovante danieli Outros documentos 25063022264148600000063866736 Mandado entregue: 5756617 Expediente: 12367612 Certidão 25070200361178800000063998155 5756617.pdf Arquivo Anexo Mandado 25070200361195300000063998406 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Senador Atílio Vivacqua, 11, 101, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-010 -
09/07/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:53
Publicado Despacho - Mandado em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005277-94.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S) E REQUERIDA(S) do despacho proferido.
Por primeiro, CANCELO, por ora, a audiência de conciliação designada nos autos, considerando que não houve a intimação da parte autora a respeito do ato.
Noutro giro, verifico que o aviso de recebimento anexo ao ID. 69679734 retornou aos autos assinado por terceiro, estranho à presente relação processual.
Dessa forma, com intuito de se evitar eventuais alegações de nulidade, reitero a intimação da parte autora por mandado.
Nesse sentido, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do CPC), traga aos autos: (i) comprovante de residência atual em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que a exordial não fora instruída com o indigitado documento.
Sobrevindo o documento, conclusos para análise e redesignação da assentada conciliatória.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e volvam os autos conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Senador Atílio Vivacqua, 11, 101, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-010 -
18/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 18:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
17/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELI LOCATEL DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitações
-
15/05/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000564-21.2023.8.08.0055
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hugo Helmer Paes Campos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 17:52
Processo nº 5006893-07.2025.8.08.0014
Rodrigo Borges de Maia Ferrari Eireli
Redecard Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Lucas Guimaraes Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 15:00
Processo nº 5007735-29.2025.8.08.0000
Claudair Ferreira Tamaio
Elisamalia da Silva Pena
Advogado: Thaiany Leal de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 17:07
Processo nº 0000285-22.2019.8.08.0036
Myrian Carla Massini Pelicione
Angela Maria Gegenheimer
Advogado: Carolina Thurler Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2019 00:00
Processo nº 5003310-38.2025.8.08.0006
Luiz Loureiro dos Santos
Municipio de Aracruz
Advogado: Eliana do Nascimento Ricato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 16:37