TJES - 5000930-25.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000930-25.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, JANDERSON MAXIMIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960 Advogado do(a) REQUERIDO: DAMIANA IRANA ALVES DE ANDRADE - ES15521 SENTENÇA Trata-se de Ação de Internação Compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marinete do Carmo da Silva em face do Estado do Espírito Santo, Município de Santa Teresa e Janderson Maximiano da Silva, com o objetivo de compelir os entes públicos à efetivação de tratamento psiquiátrico mediante internação compulsória do requerido.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se a internação compulsória do requerido (ID nº 70917076).
Contudo, conforme petição apresentada pela parte autora (ID nº 71515326), informa-se que o requerido foi preso em 17/06/2024, encontrando-se atualmente recolhido na Unidade Prisional de Aracruz, fato este que inviabiliza a medida postulada, por ausência de possibilidade jurídica de sua efetivação enquanto persistir a custódia cautelar ou definitiva.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, diante da alteração do estado de fato que motivou o ajuizamento da demanda, tornando-se inútil e inócua a prestação jurisdicional perseguida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da concessão da gratuidade da justiça.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 05 (cinco) URH'S em favor do douto defensor dativo nomeado sob o ID nº 70773061, qual seja, o Dr.
GUSTAVO BORGES MATTOS - OAB ES38960.
Face à ausência de Defensoria Pública, EXPEÇA-SE Certidão de Autuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:50
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Mandado em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:54
Juntada de Ofício
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Nº do processo: 5000930-25.2025.8.08.0044 Requerente: REQUERENTE: MARINETE DO CARMO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, JANDERSON MAXIMIANO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de uma [Internação compulsória] com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARINETE DO CARMO DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MUNICIPIO DE SANTA TERESA e em desfavor de JANDERSON MAXIMIANO DA SILVA pelos fatos que seguem.
A requerente é genitora do Sr.
JANDERSON MAXIMIANO DA SILVA, conforme certidão de nascimento anexa.
O requerido Janderson, encontra-se atualmente em uso abusivo de entorpecentes (crack e maconha), não aderindo aos tratamentos anteriormente propostos.
Como ele não adere ao tratamento proposto pelo CAPS, recusando-se a fazer uso das medicações e descontinuar o uso dos tóxicos, foi solicitada a internação hospitalar, conforme laudo anexo.
Ressalta-se que o requerido apresenta comportamento agressivo com seus familiares em especial sua genitora, bem como, tem recorrentes surtos psicóticos com delírios e alucinações auditivas, nos termos do laudo emitido.
Como a requerente não possui condições para custear tratamento adequado em clínica de recuperação particular, sendo o tratamento uma medida de alto custo, e não tendo a família condições financeiras de arcar com o pagamento, devem o Município de Santa Teresa e o Estado do Espírito Santo custearem o tratamento, ou disponibilizar tratamento equivalente e igualmente eficaz, em clínica pública especializada. É o relatório.
DECIDO.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a tutela pretendida, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano.
Nesse diapasão, o art. 159 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo aborda o tema no sentido em que o Estado tem o dever de garantir o direito a saúde, bem como às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação a todos.
Tal dispositivo entra em comunhão com os Direitos Sociais conferido a todos.
Art. 159.
A saúde é dever do Estado e direito de todos, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Na forma da Resolução 1598/00 do CFM dispõe em seu Art. 6º que não haverá administração de tratamento psiquiátrico sem o consentimento esclarecido da parte, com exceção nos casos em que, a condição clínica não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, devidamente justificadas em prontuário.
Art. 6º - Nenhum tratamento deve ser administrado a paciente psiquiátrico sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a outras pessoas.
Parágrafo único – Na impossibilidade de obter-se o consentimento esclarecido do paciente, e ressalvadas as condições previstas no caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento de um responsável legal.
No caso apresentado, resta por convencida a necessidade do requerido na internação compulsória, diante de sua dependência e que, caso não seja tratada, sua saúde poderá ser agravada.
Em relação ao justificado receio de ineficácia do provimento final, é certo que face à indispensabilidade e urgência dos procedimentos a serem utilizados pelo demandante, caso não seja atendido o pedido, poderá ocorrer debilitação na saúde do mesmo e até risco de maiores danos.
O fundado risco de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois, o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, que é apenas o econômico.
Como reafirmo, não tão só a vida em si deve ser protegida, mas também a possibilidade de vida digna.
Diante do exposto, pelos fundamentos já mencionados, com base nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE TUTELA ESPECIFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar que a parte demandada, através de seus órgãos competentes, viabilizem o tratamento adequado, mediante internação compulsória do requerido JANDERSON MAXIMIANO DA SILVA, em entidade que possua profissionais capacitados para atender as peculiaridades do caso em tela, seja em entidade pública ou particular, sendo a alta condicionada com autorização e Laudo Médico.
Fixo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária.
OFICIE-SE aos órgãos competentes, encaminhando cópias dos documentos necessários.
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Após, CITEM-SE as partes, inclusive o internado, na forma da lei, para que, no prazo legal, ofereçam resposta, por meio de advogado próprio ou, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do Art. 752 §2º do NCPC analogicamente, que para tanto já poderão se manifestar em sede de Julgamento Antecipado da Lide.
NOMEIO para atuar como curador especial à lide, na forma do art. 72, I do NCPC, para os fins do art. 752, § 2º do referido diploma, o Dr.
Damiana Irana Alves de Andrade, OAB/ES 15.521, sob o munus que arbitro em 03 (três) URH's.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA, [data da assinatura eletrônica] ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70771195 Petição Inicial Petição Inicial 25061118015507700000062839194 70771199 1.
Documento requerente Documento de Identificação 25061118015541100000062839198 70771201 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061118015566100000062839200 70773053 3.
Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061118015593700000062839202 70773055 3.1.
Laudo Médico - INTERNAÇÃO Documento de comprovação 25061118015630000000062839204 70773056 4.
Documento Requerido Documento de Identificação 25061118015664000000062839205 70773057 5.
Carteira de trabalho requerido Documento de Identificação 25061118015688600000062840806 70773058 6.
Certidão de nascimento Janderson Documento de comprovação 25061118015733700000062840807 70773059 7.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25061118015767900000062840808 70773061 8.
Nomeação DATIVO Documento de representação 25061118015794900000062840810 70809707 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061212531023000000062873809 REQUERENTE: MARINETE DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, JANDERSON MAXIMIANO DA SILVA -
13/06/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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