TJES - 5012712-22.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5012712-22.2022.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAGNER LIMA BARBOSA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELDA BICHI - ES21856 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por WAGNER LIMA BARBOSA contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Serra, objetivando, em síntese, o deferimento de provimento o sentido de que seja determinado o retorne do impetrante a sua função original, ou readapte o impetrante em cargo ou atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, ou ainda que afaste o impetrante em licença médica com vencimentos integrais.
Requer-se ainda seja fixada multa diária em caso de descumprimento.
Para tanto, sustenta que é empregado público, detentor do emprego publico de Agente Comunitário de Saúde e solicitou afastamentos de suas atividades laborais devido a problemas de saúde.
Narra, contudo, que o requerimento do benefício foi negado perante ao INSS, em decorrência de ter sido considerado apto pela perícia médica.
Diante da negativa, requereu por meio de processo administrativo o retorno ao trabalho junto ao Município de Serra, todavia não obteve resposta, ficando sem receber qualquer valor da Municipalidade ou da autarquia previdenciária federal – INSS.
Com base nesses e em outros fundamentos constantes da exordial, pugna pelo deferimento da medida pleiteada.
Despacho no ID nº 15159251, foi determinada a intimação da autoridade coatora quanto ao pedido liminar.
Manifestação da autoridade coatora quanto ao pedido de liminar constante no ID nº 15493980 e informações prestadas no ID nº 16190921.
Sustenta as seguintes preliminares: i) inadequação da via eleita - necessidade de dilação probatória; ii) ausência de indicação da pessoa jurídica a qual se vincularia a “autoridade coatora”; iii) via inadequada para o pedido de pagamento dos vencimentos, vide súmulas 269 e 271 do STF.
No tocante ao mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O pedido liminar foi deferido – ID 18890665.
O Ministério Público manifestou – ID 42830321, quanto aos 3 (três) primeiros pedidos elencados pelo impetrante, por serem pedidos alternativos e apenas o primeiro ser compatível com a natureza da ação mandamental, a confirmação da segurança deve se dar nos limites do primeiro pedido, já concedido de forma liminar. É o que o interessa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE SE ENCONTRA VINCULADA A AUTORIDADE COATORA.
A autoridade coatora sustenta a existência de vício na petição inicial em razão da ausência de indicação da pessoa jurídica de direito público a que estaria vinculada, qual seja, o Município da Serra.
Sem razão.
Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado apenas em face da autoridade administrativa (Prefeito Municipal), é assente na jurisprudência que a pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora integra automaticamente a relação processual, independentemente de sua nominação formal no polo passivo da ação.
No caso dos autos, não há qualquer prejuízo processual ou nulidade que comprometa a análise do mérito, estando clara a vinculação da autoridade coatora ao Município de Serra, inclusive tendo este apresentado informações nos autos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUPOSTA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A autoridade impetrada também argumenta que o mandado de segurança seria incabível por demandar dilação probatória, ante a necessidade de perícia médica para aferição da aptidão ou inaptidão do impetrante para o exercício de suas funções.
A impetração está devidamente instruída com documentos suficientes à comprovação da omissão administrativa que configura o chamado “limbo jurídico-previdenciário”.
O impetrante comprovou que, após o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, não foi reintegrado, tampouco formalmente licenciado pelo Município, permanecendo sem percepção de vencimentos.
Essa inércia é documentalmente demonstrada e não demanda produção de prova técnica, sendo plenamente passível de exame na via mandamental.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.
DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS – SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL (SÚMULAS 269 E 271 DO STF) No tocante ao pedido “... o pagamento dos vencimentos referente a todos os meses que ficou o impetrante sem receber acrescidos de todos os benefícios decorrentes do cargo que ocupa.”, o impetrado aduz que a presente ação é meio inadequado para tal pretensão, em razão do que dispõem as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: SÚMULA 269 O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA 271 Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto a preliminar suscitada, assiste razão ao impetrado, sendo necessário que o impetrante se valha dos meios jurídicos cabíveis a fim de alcançar tal pretensão.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida.
MÉRITO Extrai-se dos autos, que o impetrante é servidor público municipal, efetivo, vinculado a SESA - Secretaria de Saúde, com lotação na UBS intinerante, bem como que foi acometido por problemas de saúde e requereu afastamento do seu labor, mas teve o benefício negado junto ao INSS, devido a Autarquia previdenciária ter considerado o impetrante apto pela perícia médica.
Entrementes após a solicitação de seu retorno ao trabalho junto ao Município seu pedido não foi analisado, o que se observa da manifestação apresentada pela autoridade coatora nos autos. É cediço que o laudo subscrito por médico particular é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança.
Não se presta a estabelecer prontamente a existência de direito líquido e certo, como o amparável via mandado de segurança em especial quando contrário a laudo médico oficial do ente público a que está vinculado o servidor público.
Este o entendimento consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNEECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo.
Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 2.
Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.¿(STJ - REsp 1115417⁄MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 05⁄08⁄2013) No mesmo sentido: STJ - RMS 30.746⁄MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 06⁄12⁄2012; RMS 32.164⁄BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2010, DJe 12⁄11⁄2010 e RMS 31.996⁄MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 31⁄03⁄2011.
No mesmo sentido trago a baila decisão do nosso e.
Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR LICENÇA MÉDICA LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO PROVIDO. 1. - Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo.
Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 2. - Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança.
Precedentes. 3. - Recurso provido para denegar a segurança e extinguir o mandado de segurança por inadequação da via eleita.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 02 de julho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199000190, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 27/08/2019).
O impetrante encontra-se em tratamento médico, obteve atestado médico particular indicando a necessidade de afastamento do trabalho (CID 10- F20D), o que motivou seu pedido de afastamento do trabalho junto ao INSS.
Sucede que segundo a Perícia realizada junto ao INSS o impetrante de teve seu pedido de auxílio-doença indeferido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Desse modo, sem muitas delongas, tenho, portanto, em atenção ao entendimento jurisprudencial acima transcrito que após o indeferimento do pedido do impetrante junto ao INSS, o mesmo deveria retornar ao trabalho conforme pleiteado na inicial, não justificando a demora na análise do pedido de retorno ao trabalho.
A omissão da Administração Municipal configura flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e ao direito líquido e certo do servidor à percepção de remuneração enquanto em efetivo exercício ou em licença por incapacidade laborativa.
O servidor público não pode permanecer à margem do sistema, privado de remuneração por razões exclusivamente atribuíveis à mora ou omissão do poder público.
A jurisprudência é firme no sentido de que, no “limbo previdenciário”, cabe ao empregador, público ou privado, garantir o pagamento dos salários ao empregado/servidor até que se resolva a situação administrativa, seja com retorno, readaptação ou aposentadoria.
Logo, verificada a situação de omissão administrativa após alta previdenciária, impõe-se o reconhecimento do direito à remuneração, bem como à reintegração, readaptação ou afastamento regular com vencimentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PARCIALMENTE para: Determinar que a autoridade coatora promova imediatamente O imediato retorno do impetrante a sua função original de trabalho, com restabelecimentos dos vencimentos.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Condeno o imperado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/06/2025 22:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:13
Processo Inspecionado
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11/06/2025 20:13
Concedida em parte a Segurança a WAGNER LIMA BARBOSA registrado(a) civilmente como WAGNER LIMA BARBOSA - CPF: *24.***.*63-95 (IMPETRANTE).
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18/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:09
Juntada de Mandado
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30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
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26/10/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:25
Desentranhado o documento
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19/07/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2022 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 22:39
Processo Inspecionado
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14/06/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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