TJES - 5005641-79.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005641-79.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDCARRILHO TEIXEIRA CRISOSTOMO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA POUPANÇA.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos e eventual desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira.
O agravante alegou que o valor bloqueado (R$ 4.162,02) decorre de sua atividade autônoma e, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC.
A instância originária entendeu inicialmente que não havia bloqueio via SISBAJUD na referida conta.
Posteriormente, comprovou-se que a ordem de bloqueio atingiu, sim, conta poupança na Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, bloqueio judicial via SISBAJUD em conta poupança do agravante e, em caso positivo, se os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A consulta inicial ao sistema SISBAJUD retornou “Não-Resposta” quanto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual foi expedido ofício à instituição financeira para esclarecimento.
A resposta ao ofício confirmou o bloqueio de R$ 4.163,12 em conta poupança do agravante, vinculado ao mesmo protocolo de bloqueio judicial expedido pela decisão de primeiro grau.
O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido no art. 833, X, do CPC, sendo, portanto, impenhorável.
A confirmação de que o bloqueio atingiu verba de natureza protegida impõe o imediato desbloqueio da quantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A quantia bloqueada em conta poupança até o limite legal de 40 salários-mínimos é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
A inexistência de resposta automática do SISBAJUD não impede a constatação do bloqueio judicial por outros meios de prova.
Comprovado que a ordem de bloqueio judicial atingiu conta poupança, deve ser determinado o desbloqueio do valor protegido pela norma de impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005641-79.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: WALDCARRILHO TEIXEIRA CRISOSTOMO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, conforme consta no Relatório, o senhor Waldcarrilho Teixeira Crisostomo interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão reproduzida no id 5101002, na qual a MM.ª Juíza a quo, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Banco do Brasil S/A (processo de n.º (n.º 0031711-71.2012.8.08.0012), indeferiu o pedido do ora Agravante de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimento e eventual desbloqueio de valores de conta poupança de sua titularidade.
No caso, o Banco Agravado, na citada demanda executiva em trâmite no Juízo a quo, requereu a indisponibilidade de ativos financeiros do ora Agravante pelo sistema SISBAJUD para saldar a dívida executada, o que fora devidamente deferido pela Magistrada a quo (fl. 101).
Após o referido bloqueio, o Agravante compareceu aos autos às fls. 110-113 e pleiteou o desbloqueio dos valores indisponibilizados na Caixa Econômica Federal, os quais seriam provenientes de sua atividade econômica (autônomo) e, por isso, seriam impenhoráveis por força do disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC).
A Magistrada a quo, todavia, destacou que somente teria havido bloqueio de valor (R$ 450,63) “junto ao PICPAY SERVIÇOS S.A.” (fl. 118), logo, indeferiu o pedido “por não haver bloqueio, proveniente do sistema SISBAJUD, em conta poupança que o executado [Agravante] possui junto à CEF” (fl. 118).
O Agravante, então, compareceu novamente aos autos (fls. 122-123) e reiterou o pedido anterior - de desbloqueio de valores que seriam impenhoráveis - com base em novos documentos, notadamente extratos da Caixa Econômica Federal (fls. 124-125v), que demonstrariam a indisponibilidade de valores (R$ 4.162,02) em sua conta poupança.
A despeito desta nova documentação, a Magistrada manteve (fl. 186) o entendimento anterior, isto é, indeferiu o pedido porque não teria havido bloqueio de valores via SISBAJUD, haja vista que o resultado da consulta no citado sistema teria apontado saldo (insuficiente) apenas em outra instituição financeira, daí, pois, a interposição do presente recurso.
O Agravante defende em suas razões recursais (id 5101000) que a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em síntese, houve efetivo bloqueio de valor (R$ 4.162,02) em conta poupança de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovado por extratos e espelho de autoatendimento bancário juntado aos autos.
Insiste no argumento de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e é proveniente de sua atividade autônoma, de modo que seria impenhorável nos termos do já citado art. 833, X, do CPC, o que seria comprovado caso a MM.
Juíza a quo tivesse determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimento a respeito da quantia tornada indisponível em sua conta poupança.
Com estas considerações sobre os fatos e fundamentos que envolvem a demanda em julgamento, peço vênia para transcrever o disposto no art. 833, X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Agravante, como antes dito, comprovou (fls. 124-125v) que, de fato, havia bloqueio em conta poupança de sua titularidade na Caixa Econômica Federal do valor equivalente a R$ 4.162,02 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e dois centavos).
Como na resposta do SISBAJUD constou, na parte relativa à Caixa Econômica Federal, o resultado de “Não-Resposta” (fl. 102v), determinei fosse expedido ofício à aludida instituição financeira para “informar nos autos a origem do bloqueio judicial incidente sobre a conta poupança” (id 7826916) de titularidade do Agravante.
Na resposta ao citado ofício, a Caixa Econômica Federal informou “que foi bloqueado o valor de R$ 4.163,12 referente ao protocolo 20.***.***/9397-65 em nome do titular WALDCARRILHO T CRISOSTOMO (...) no qual atingiu as contas tipo POUPANÇA” (id 10166803).
O protocolo citado pela Caixa Econômica Federal (n.º 20.***.***/9397-65) corresponde exatamente à ordem de bloqueio SISBAJUD expedida pela MM.ª Juíza a quo, conforme se vê à fl. 102, ou seja, sem maiores delongas, a caderneta de poupança do Agravante foi, sim, tornada indisponível em decorrência do processo em trâmite no Juízo a quo.
Assim, em minha conclusão o recurso comporta provimento porque restou constatado que o bloqueio ordenado na demanda originária atingiu valores do Agravante protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, impondo-se, pois, o imediato desbloqueio do montante tornado indisponível.
Do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o imediato desbloqueio (baixa da constrição) do valor R$ 4.162,02 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e dois centavos) junto à Caixa Econômica Federal (conforme especificado no ofício de id 10166803). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso. -
13/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de WALDCARRILHO TEIXEIRA CRISOSTOMO - CPF: *57.***.*19-01 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 19:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/08/2024 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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08/08/2024 15:27
Juntada de Carta Postal - Intimação
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27/03/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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31/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:19
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/06/2023 17:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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