TJES - 5008760-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008760-77.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA, WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de nulidades absolutas que viciam o processo de origem, no qual os pacientes foram pronunciados para julgamento pelo Tribunal do Júri, datado para o dia 18 (dezoito) do corrente mês.
Acerca do paciente Luiz André, a defesa argumenta que, embora ele tenha manifestado expressamente a intenção de recorrer da sentença de pronúncia, seu advogado à época interpôs um recurso equivocado (apelação em vez de recurso em sentido estrito).
Este recurso, apesar de inicialmente aceito pelo Juízo a quo sob o princípio da fungibilidade, foi posteriormente não conhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça por ser considerado um "erro grosseiro".
Alega cerceamento de defesa, uma vez que o réu não foi intimado pessoalmente para apresentar as razões recursais.
Adicionalmente, argui a nulidade decorrente da desconstituição supostamente imotivada de seu douto causídico constituído.
Quanto ao paciente Wesley, a nulidade apontada é a ausência de sua intimação pessoal sobre a sentença de pronúncia.
Sustenta que, embora estivesse preso no Estado da Bahia, foi ilegalmente intimado por edital sob a alegação de que estaria foragido.
Nessa esteira, a defesa afirma que sua recaptura já havia ocorrido mais de um ano antes da decisão, e que a carta precatória expedida ao presídio se referia apenas ao cumprimento de um alvará de soltura, e não à intimação da pronúncia, configurando um erro cartorário.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para a suspensão da sessão de julgamento popular, tendo em vista a suposta existência das nulidades processuais absolutas supracitadas.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve o impetrante trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado aos coactos. À prima facie, é sabido que o Habeas Corpus é um remédio constitucional heroico, destinado a sanar coação ou ameaça iminente à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Não se presta, via de regra, como sucedâneo de recursos ordinários ou para a revisão de todo o processado.
No caso do paciente Luiz André, a questão central reside no não conhecimento do recurso interposto contra a pronúncia.
Ocorre que tal matéria foi objeto de decisão por este E.
Tribunal de Justiça, que, em acórdão, entendeu pela ocorrência de erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade.
Tentar reverter, pela via do writ, uma decisão colegiada que analisou a admissibilidade recursal e transitou em julgado, seria transformar o Habeas Corpus em uma indevida revisão criminal.
O mesmo se aplica à alegação de desconstituição imotivada de seu antigo patrono.
O Juízo de origem já se manifestou sobre o ponto, esclarecendo que o réu foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado e, diante da inércia, foi-lhe nomeado defensor dativo, que atuou no feito.
A alegação de "prejuízo dantesco" exigiria uma análise pormenorizada dos atos processuais, o que escapa ao escopo deste remédio.
Conforme bem estabelece a jurisprudência desta Corte, a via do Habeas Corpus é inadequada para discutir questões próprias do Recurso em Sentido Estrito, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se demonstra de plano: "A jurisprudência consolidada do STF e STJ veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
A decisão de pronúncia deve ser impugnada mediante recurso em sentido estrito, conforme expressamente previsto no art. 581, IV, do Código de Processo Penal." (TJES, Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL, Número: 5004540-36.2025.8.08.0000, Magistrado: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Data: 12/Jun/2025).
Nestes termos, em cotejo sumário ao processado, as nulidades apontadas não possuem a clareza e a evidência necessárias para serem reconhecidas de ofício nesta via.
Em relação ao paciente Wesley, a controvérsia sobre sua intimação pessoal da pronúncia também exige um reexame aprofundado dos autos.
A defesa alega que a carta precatória enviada à Bahia tinha por objeto exclusivo o cumprimento de um alvará de soltura.
Por outro lado, o Juízo de piso, em sua decisão, afirma que "foi expedida Carta Precatória para intimação da Sentença, sendo enviado, em conjunto, cópia da Sentença" e que "O referido expediente foi devidamente cumprido".
Dirimir essa controvérsia — ou seja, verificar o conteúdo exato do malote enviado, o que foi efetivamente certificado pelo Oficial de Justiça e a ciência inequívoca do réu — implicaria uma imersão vertical no conjunto fático-probatório.
Tal procedimento é vedado na via do Habeas Corpus, que deve partir das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que: "[...] devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. [...] Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo." (STJ, AgRg no HC 948335/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2024, DJe 06/11/2024).
Ademais, a alegação de "nulidade de algibeira", rechaçada pela defesa, foi um dos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, que ressaltou o fato de as supostas nulidades terem sido arguidas somente às vésperas da quarta data designada para o julgamento.
Essa constatação, ao menos nessa cognição sumária, reforça a percepção de que as questões não são tão evidentes e podem ter sido convenientemente guardadas para um momento processual posterior, o que enfraquece a alegação de periculum in mora.
Portanto, as matérias ventiladas, por sua complexidade e pela necessidade de dilação probatória, deverão ser mais bem analisadas no julgamento de mérito do presente writ, após a vinda das informações da autoridade coatora e do parecer do Parquet.
Por ora, não averiguo ilegalidade cristalina que justifique a drástica medida de suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, soberano para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida.
Ante o exposto, ausente a flagrante ilegalidade a ser sanada ex officio e por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Requisite-se, com urgência, as informações da autoridade apontada como coatora.
Após o retorno daquelas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Ato contínuo, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
16/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA - CPF: *24.***.*46-66 (PACIENTE) e WESLEY DA CONCEICAO RIBEIRO - CPF: *56.***.*96-81 (PACIENTE).
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15/06/2025 17:37
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 14:27
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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10/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 19:16
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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06/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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