TJES - 5019213-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 04:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2025 04:49 Decorrido prazo de EDSON RAMOS DE AMARAL em 15/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:49 Decorrido prazo de ALESSANDRO ALFREDO CIZINO DA SILVA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:49 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MEDINA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:49 Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO BARBOSA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:49 Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA CORREA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:49 Decorrido prazo de RENATO ROCHA DIAS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019213-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA DO CARMO BARBOSA, ALESSANDRO ALFREDO CIZINO DA SILVA, EDSON RAMOS DE AMARAL, FERNANDA FERREIRA CORREA, JOSE ANTONIO MEDINA DE SOUSA, RENATO ROCHA DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO SERRANA DE FEIRANTES - ASEF Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 DECISÃO Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO proposta por ROANGELA DO CARMO BARBOSA, ALESSANDRO ALFREDO CIZINO DA SILVA, EDSON RAMOS DO AMARAL, FERNANDA FERREIRA CORREA, JOSÉ ANTONIO MEDINA DE SOUZA e RENATO ROCHA DIAS, suficientemente qualificados, em face de ASSOCIAÇÃO SERRANA DE FEIRANTES (ASEF), também qualificada, em meio à qual afirmam os Autores, em apertado resumo, que: i) apesar de ter sido a Ré constituída para resguardar os interesses dos feirantes deste Município de Serra, diversas seriam as reclamações direcionadas à sua diretoria pelo fato de não se verificar uma atuação efetiva voltada ao alcance daquela finalidade; ii) em vista da situação, iniciaram um movimento para que pudessem concorrer ao pleito eleitoral para a composição da nova diretoria; iii) embora o estatuto da Demandada preveja a obrigação de que seja realizada, a cada 02 (dois) anos, e no mês de fevereiro, Assembleia Geral para fins de eleição e posse da mesa diretora, o prazo não teria sido observado por seus integrantes, o que levara os Autores a buscar a assinatura de 1/5 (um quinto) dos associados para forçar a convocação de nova eleição; iv) ao verificar que o movimento viria ganhando força, a mesa diretora acabara por deflagrar o processo de convocação para que a escolha dos possíveis novos representantes ocorresse, muito embora se valido, então, de procedimento diverso daquele estabelecido em estatuto, o que teria se dado com clara intenção de cercear o direito de participação dos associados e de possibilitar a perpetuação do grupo diretivo no poder; v) as manobras realizadas teriam possibilitado ao antigo presidente se reeleger com apenas 15 (quinze) votos, a despeito do número de associados ultrapassar o de 200 (duzentos).
 
 Alegando, portanto, que o ato em comento seria nulo ou mesmo anulável ante as máculas em questão, pugnara pela concessão de tutela de urgência que sirva a afastar os seus efeitos, de modo a ser convocada nova eleição que possa ser realizada nos estritos moldes do determinado no estatuto da Demandada.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
 
 Está-se, como visto, diante de demanda na qual se objetiva a declaração de nulidade de assembleia voltada à eleição da diretoria de ente associativo e onde se pugna pela concessão, nesta fase inicial, de tutela de urgência que sirva a suspender, desde logo, os efeitos dali decorrentes.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do que prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
 
 E, ao realizar um exame sobre o que está a constar do caderno, não vislumbro, neste momento, a presença dos pressupostos em alusão.
 
 No caso dos autos, os Autores sustentam, essencialmente, que o pleito eleitoral teria sido conduzido de forma a restringir a participação dos associados, notadamente pela ausência de ampla divulgação do edital de convocação, bem como pela não adoção da modalidade remota ou híbrida de assembleia, o que, em sua ótica, feriria disposições estatutárias da ASEF e comprometeria a legitimidade do resultado.
 
 Com relação à primeira alegação, essa relacionada ao fato de se ter realizado o ato assemblear posteriormente ao período especificado no estatuto, esse tão-só fator não revela a nulidade que se busca aqui verificar, em especial quando não se sabe as razões para que o retardo tenha ocorrido.
 
 E, por mais possam elas ter relação com uma tentativa deliberada de manutenção no poder de direção, tenho que a correção da problemática com a movimentação voltada à convocação do ato pelos seus membros acabara por convalidar a situação, o que se afirma até mesmo pelo fato de não terem os interessados ingressado com demanda voltada à realização da assembleia para fins de eleição de membros, e sim para questionarem o ato já ocorrido e que se prestava àquele fim.
 
 Quanto ao segundo dos pontos levantados na exordial, esse atinente à ausência de publicidade eficaz da convocação, a inicial carece de prova documental robusta que permita inferir, ainda que em juízo preliminar, que os meios utilizados pela diretoria para divulgar a assembleia tenham sido deliberadamente limitadores ou em desconformidade com o estatuto.
 
 Aqui, não há meios de se avaliar de que modo a divulgação do ato teria ocorrido e não se pode deixar de considerar que a produção de prova que deixe assente o fato de que houvera o chamamento dos associados de modo eficaz pode vir a ser realizada pela Demandada tão logo seja instada a se pronunciar.
 
 Devo dizer que, apesar de contar o estatuto da Demandada (Id nº 70367437) com previsão no sentido de que “O Edital de Convocação deverá ser afixado em mural na sede da Associação, bem como ser amplamente divulgado em meios eletrônicos de comunicação, como a página oficial da Associação nas redes sociais, sítio eletrônico da entidade ou de órgãos públicos municipais, além de ampla divulgação através de meios de comunicação instantânea de mensagens e e-mail, conforme dados pessoais dos associados mantidos sob registro da Associação.” (art. 13, §2º, grifei), não pude verificar, após algumas buscas, a existência de sítio eletrônico específico daquele ente ou mesmo de rede social por ele criada para a finalidade, sendo que não há como avaliar se houvera a tentativa de convocação de associados por meios outros que não o de simples afixação do edital relacionado à Assembleia Geral em mural.
 
 Ainda que se possa cogitar quanto a uma divulgação insuficiente, daí não dimana a imediata conclusão de que a convocação tenha alcançado um número mínimo de associados, já que não há dados que viabilizem avaliar, de forma objetiva, quantos seriam esses, havendo apenas menções, na prefacial, acerca do fato de se tratarem de mais de 200 (duzentos).
 
 De toda maneira, impende consignar que na ata da eleição de Id nº 70367443, essa elaborada de modo um tanto precário, há a alusão à presença de 27 (vinte e sete) votantes, número esse que viabilizaria a instalação do ato assemblear mesmo em primeira chamada se observado que, segundo a dicção do art. 14 do estatuto (Id nº 70367437), isso seria possível a partir de um quórum mínimo de 1/10 (um décimo) dos associados com direito a voto, o que, caso confirmado um quantitativo de associados que chegue a até 270 (duzentos e setenta), teria sido tecnicamente atendido.
 
 Quanto ao questionamento que se faz em relação à higidez do resultado considerando o quantitativo de votantes em eleição, não tenho como, ao menos até então, atribuir força suficiente à tese para que suspenda os efeitos do decidido no conclave impugnado, mesmo porque o estatuto ora objeto de análise não prevê um número mínimo, médio e quiçá máximo de participantes em deliberações, o que impede seja avaliada, ao menos até então, a pertinência do aduzido acerca do particular.
 
 Já no tocante à alegada ausência de disponibilização de modalidade telepresencial, não se desconhece que o estatuto da ASEF autoriza, expressamente, a realização de assembleias em formato digital (art. 18), mas não traz ali qualquer obrigatoriedade de observância dessa modalidade, não havendo nem mesmo a imposição de que ocorra de forma híbrida.
 
 Não se pode olvidar, outrossim, que, por mais que o uso dessa facilidade possa ser tida como recomendável por possibilitar uma maior participação de associados em assembleias ou reuniões, a sua não utilização não induz conclusão que siga em sentido contrário, ou seja, de que a abstenção observada na eleição ora impugnada derivaria necessariamente da não aplicação do estabelecido no mencionado art. 18.
 
 De se considerar, inclusive, que a utilização de meios um tanto mais tecnológicos para a prática de atos acaba por demandar uma viabilidade material e estrutural por parte da associação e exige dos associados preparo tanto relativamente ao conhecimento necessário à utilização das plataformas quanto de acesso aos recursos de que deverão se valer para que façam uso dessas ferramentas.
 
 Ante essas singelas constatações, tem-se que o alegado acerca dos obstáculos ao exercício do voto por grande parte dos associados que adviriam do formato presencial empregado consiste de conjectura que deve ser submetida ao contraditório e à instrução em fase processual própria, não sendo passível de pronta aferição neste momento.
 
 Faz-se mister pontuar, desde já, que, no contexto das associações civis, a atuação jurisdicional encontra limites impostos diretamente pelo texto constitucional, que, em seu art. 5º, inciso XVIII, veda a interferência estatal no funcionamento daqueles entes, impondo ao Judiciário uma postura de deferência institucional, com atuação restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma assente, a violação a normas estatutárias ou legais de caráter formal.
 
 O controle judicial sobre atos administrativos internos de entes associativos deve, por isso, limitar-se à verificação da legalidade e regularidade procedimental, sem que se adentre o mérito das decisões adotadas em assembleia regularmente convocada e instalada.
 
 No caso submetido a exame, os elementos de prova até agora carreados aos autos não permitem afirmar, com a devida segurança, a existência de vícios formais graves suficientes a justificar a suspensão da eleição havida e a realização de novo processo eleitoral.
 
 Eventuais informalidades observadas na condução do processo ou mesmo a reduzida participação de membros, por si sós, não bastam para infirmar a validade do ato, sobretudo quando da análise dos dados a esta carreados não se extrai uma imediata ofensa às normas estatutárias ou mesmo as aqui ventiladas manipulações, fraudes ou simulações na condução do ato assemblear, circunstâncias essas que reclamam provas concretas, não podendo ser inferidas apenas com base em alegações.
 
 Dado o todo agora arrazoado, pois, entendo que a hipótese é a de indeferimento da medida emergencial pugnada.
 
 Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça de ingresso.
 
 Dou por prejudicada a análise do pedido de gratuidade antes formulado, já que, após intimados a fazerem prova da sua situação de hipossuficiência, os Autores optaram por desde logo recolher o valor devido a título de custas.
 
 Considerando a natureza da pretensão, entendo inócua a realização da audiência para fins de tentativa de conciliação, o que me leva a dispensar a prática do ato.
 
 Intimem-se os Autores para ciência e para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das despesas necessárias à prática do ato inaugural, já que, até o momento, somente pagas as custas prévias.
 
 Para que haja o pagamento das somas que servem à finalidade antes indicada, deve a parte interessada acessar o link , marcando as opções “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias” → “Custas Processuais (Exceto Execução Fiscal) e Outras Receitas Judiciárias”, incluindo, em seguida, os dados do processo e optando apenas pelo recolhimento das despesas processuais, nos moldes do que ilustra a imagem a seguir: Em seguida, deverá a parte indicar se pretende efetuar o pagamento das despesas postais, de diligências de oficial de justiça ou mesmo de ambas, a depender de como pretenda seja praticado o ato inaugural.
 
 Quando de sua intimação, ficarão os Requerentes cientes de que não recolhimento das despesas importará na pronta extinção da demanda.
 
 Em sendo vislumbrando o pagamento dos valores no prazo antes assinalado, cite-se a Requerida para, em querendo, oferecer resposta à pretensão em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Em sendo apresentada contestação, aos Autores, por seu patrono, para que se manifestem em réplica em 15 (quinze) dias.
 
 Diligencie-se.
 
 SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
 
 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 15:53 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            16/07/2025 14:32 Não Concedida a Medida Liminar a ALESSANDRO ALFREDO CIZINO DA SILVA - CPF: *88.***.*11-43 (REQUERENTE), EDSON RAMOS DE AMARAL - CPF: *74.***.*63-66 (REQUERENTE), FERNANDA FERREIRA CORREA - CPF: *11.***.*43-79 (REQUERENTE), JOSE ANTONIO MEDINA DE SOUSA - C 
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                                            14/07/2025 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 01:31 Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025. 
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                                            03/07/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:54 Juntada de Petição de juntada de guia 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019213-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ROSANGELA DO CARMO BARBOSA, ALESSANDRO ALFREDO CIZINO DA SILVA, EDSON RAMOS DE AMARAL, FERNANDA FERREIRA CORREA, JOSE ANTONIO MEDINA DE SOUSA, RENATO ROCHA DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO SERRANA DE FEIRANTES - ASEF DESPACHO 1.
 
 As partes requerentes afirmam ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentado na petição inicial. 2.
 
 Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3.
 
 Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE as partes requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
 
 No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
 
 Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
 
 Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inc.
 
 IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). 6.
 
 Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS (art. 12, do CPC) para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
 
 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
 
 Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 12:33 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            13/06/2025 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 13:04 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            05/06/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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