TJES - 5000293-67.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000293-67.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: LUIZ ALBERTO GRANDIOSO TORRES Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 DECISÃO Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de LUIZ ALBERTO GRANDIOSO TORRES, todos devidamente qualificados.
No curso da demanda, foi efetuado o bloqueio eletrônico no valor parcial do débito – em conta de titularidade do demandado.
Todavia, o executado se manifestou (ID 70870867), através de seu advogado, alegando que as quantias atingidas via SISBAJUD possuem natureza alimentar, além de não ultrapassarem os 40 (quarenta) salários-mínimos, pelo que os valores seriam impenhoráveis.
E, nesse espeque, o executado afirma que encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira desde o rompimento do consórcio mantido com a Prefeitura de Marataízes e o fim de seu vínculo com o Hospital Menino Jesus, o que resultou em sua demissão e consequente desemprego logo após o período eleitoral de 2024.
Em meio a essas dificuldades, teve suas contas bancárias bloqueadas em razão de execução fiscal ajuizada pelo ente público para cobrança de débitos tributários. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são impenhoráveis quaisquer ativos financeiros inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, constantes em qualquer tipo de conta bancária, não apenas as quantias depositadas em poupança, desde que não se tenha prova de abuso, fraude ou má-fé do devedor.
Ademais, o art. 833 do CPC, mais precisamente em seus incisos IV e X, é categórico ao afirmar ser impenhorável a importância depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como o subsídio destinado ao sustento do devedor, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: […].
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. […]. É sabido que, em regra, as verbas salariais são consideradas impenhoráveis, pois o objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa.
Deste modo, os valores bloqueados em montante inferior a 40 salários-mínimos devem ser imediatamente desbloqueados, sob pena de violação direta ao que dispõe a norma processual e, ainda, ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, o que garante que seja preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
Pelo exposto, evidenciada a impenhorabilidade dos valores restritos, REVOGO as constrições levadas a efeito via SISBAJUD.
Segue ordem de desbloqueio.
Ciência às partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:04
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO GRANDIOSO TORRES - CPF: *53.***.*72-49 (EXECUTADO).
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13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:31
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GRANDIOSO TORRES em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2023 23:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GRANDIOSO TORRES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2023 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2023 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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