TJES - 5000267-10.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 03:58
Decorrido prazo de CUSTODIO DANIEL VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000267-10.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA VILELA REQUERIDO: CUSTODIO DANIEL VIEIRA Aos treze (13) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 15h00min na Sala das Audiências deste Juízo e Comarca de São Gabriel da Palha - ES, onde se encontrava presente o Exmº.
Sr.
Dr.
Paulo Moisés de Souza Gagno, MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara desta Comarca e comigo Analista Judiciário a seu cargo nomeado e ao final assinado.
Feito o pregão, presente a requerente, SANDRA VILELA, acompanhada por sua advogada Dra.
MONIQUE VILELA TIMM; presente o requerido, CUSTODIO DANIEL VIEIRA acompanhado por seu advogado Dr.
JONATAS TIMM..
Aberta a audiência, proposta conciliação, restou infrutífera.
Foi tomado depoimento do requerido e feita a tentativa de ouvir a testemunha ADGELSON FONTANA, CPF *34.***.*94-95, que não se concretizou porque não conseguiu configurar seu áudio para que ouvisse as perguntas.
A parte autora reiterou o requerimento de requisição ao município de informação acerca da autorização da obra do requerido.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Ante o requerimento da autora, que tem pertinência, fica o requerido intimado, por seu patrono, para comprovar que detêm o alvará de construção, no prazo de 15 dias.
Ficam também intimadas as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias, que fluirá a partir do término concedido ao requerido para apresentar o alvará.
Como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente Termo de Audiência, que lido e achado conforme vai por todos assinado, comigo, ,Analista Judiciário o digitei e subscrevi.
Link para acesso ao vídeo da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/HN7or--rfyYFjdn4FQ7Ak8istY5UtbscLJbEU0y9IT8TjGtwaSZsUMcgdPsPQTc7.lKCfe1FiN65l-ijJ Senha: U+=E3cA4 -
15/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
13/05/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:42
Juntada de Decisão
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
20/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000267-10.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA VILELA REQUERIDO: CUSTODIO DANIEL VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE VILELA TIMM - ES28058 Advogado do(a) REQUERIDO: JONATAS TIMM - ES27961 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA VILELA em face de CUSTÓDIO DANIEL VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Decisão ao ID 38444444, deferiu a tutela de urgência e determinou a paralisação da obra.
Contestação apresentada ao ID 41142665, requerendo preliminarmente a reversão da tutela antecipada, e, no mérito a improcedência da ação.
Réplica apresentada ao ID 47878834, em que a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o pleito de reversão da tutela antecipada. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
PRELIMINARES: 1.1 DA REVERSÃO DA TUTELA ANTECIPADA: Afirma a parte ré que a autora não apresentou todos os elementos necessários para elucidação da lide.
No entanto, a inicial descreve de forma clara a situação, apontando a alteração da fachada do prédio com o fechamento da báscula do banheiro da autora, e abertura de novas janelas, o que configura modificação substancial na estrutura do imóvel, em desacordo com o direito da vizinhança.
O argumento de que o fechamento das janelas beneficia a autora, promovendo mais privacidade aos seus inquilinos, não é suficiente para justificar a alteração da fachada.
A alegação de que a obra será temporária ou passível de acordo entre as partes também não se sustenta, pois o réu não apresentou nenhum documento que comprove a temporariedade da obra, e a possibilidade de acordo entre as partes não é suficiente para justificar a manutenção da obra irregular.
A afirmação de que a paralisação da obra poderá prejudicar a subsistência e moradia do réu e aluguéis não se sustenta, pois não juntou prova de tal alegação.
Isto posto, considerando os argumentos apresentados e a documentação anexada, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela antecipada. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Na ocasião da contestação o réu requereu a gratuidade de justiça.
Em réplica a autora aduz que o pedido não merece acolhimento.
Vejamos o que diz o § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu apresentou declaração de hipossuficiência afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme se verifica no ID 41142667. É da impugnante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Como não foram arguidas outras questões preliminares, declaro o feito por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da ação: I) abertura de janelas e cobogós na divisa do terreno, sem respeitar o limite de 1,5 m previsto em lei; II) vedação da báscula do banheiro do imóvel da autora, e tempo de sua existência; III) danos causados ao imóvel da autora pela obra do réu, como infiltrações, quebra de telhas e bloqueio do escoamento de água; IV) existência de danos morais e o quantum indenizatório.
Relativamente ao ônus da prova, a distribuição probatória deverá seguir o previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Desse modo, defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, como também a prova testemunhal.
Designo AIJ para o dia: 13/05/2025 às 15h00min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação acessando os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*12-21 ID da reunião: 820 9671 2721.
Intimem-se, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
11/12/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CUSTODIO DANIEL VIEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SANDRA VILELA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
26/02/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:23
Distribuído por sorteio
-
04/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000230-04.2019.8.08.0026
Maria da Penha Dias da Silva
Elaine da Silva Dias de Oliveira
Advogado: Luciana Thaiara Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2019 00:00
Processo nº 0001258-95.2009.8.08.0013
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vera Lucia Cardozo de Araujo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2009 00:00
Processo nº 0027538-27.2015.8.08.0035
Nilcimar Teodoro dos Passos
Comercial Superaudio LTDA
Advogado: Sandro Peruchi Campagnaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2015 00:00
Processo nº 0004948-86.2019.8.08.0012
Condominio Residencial Parque Vila Plati...
Manoel Paulo de Oliveira
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00
Processo nº 5033766-82.2023.8.08.0024
Wilson Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:04