TJES - 5000258-06.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000258-06.2025.8.08.9101 AGRAVANTE: PATRICK RODRIGUES BORGES AGRAVADA: LEANDRA DA COSTA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrick Rodrigues Borges contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mucurici, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Leandra da Costa Souza, indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, mantendo-o no polo passivo da demanda, bem como rejeitou a alegação de improcedência liminar do pedido.
Sustenta o agravante que: (1) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que no momento do acidente de trânsito encontrava-se no exercício de suas funções profissionais, conduzindo o veículo a serviço da empresa Floema Comércio e Serviços Ltda., razão pela qual, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, a responsabilidade civil seria exclusiva do empregador; (2) a autora não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na data do acidente, o que demonstraria imperícia e imprudência da vítima, sendo tal fato suficiente para ensejar a improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC; (3) a dinâmica do acidente evidencia culpa exclusiva da autora, que trafegava em via transversal e teria colidido com o veículo do agravante ao invadir sua preferencial, conforme provas documentais e vídeos anexados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante para responder à ação, ou, alternativamente, acolhida a preliminar de improcedência liminar do pedido da autora. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para tomar como relevante a fundamentação do recurso.
De acordo com a teoria da asserção a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial num exame puramente abstrato, independentemente de sua veracidade ou posterior confirmação por prova.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. [...] 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. […] (STJ - AgInt no REsp: 1931519 SP 2021/0029490-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) E à vista dos fatos narrados na exordial, observa-se que o agravante é apontado como o condutor do veículo envolvido no acidente que fundamenta o pedido indenizatório, circunstância que, por si só, é suficiente para evidenciar sua legitimidade passiva para resistir à pretensão deduzida na inicial.
Embora o agravante sustente ter agido em nome e benefício de sua empregadora no momento do acidente, tal circunstância não exclui sua legitimidade passiva.
Eventual controvérsia sobre a real dinâmica dos fatos ou sobre a responsabilidade civil há que ser resolvida à luz da instrução probatória, não se confundindo com a aferição preliminar da legitimidade processual.
Acresça-se que os artigos 932, inciso III e 933 Código Civil, preveem a responsabilidade solidária do empregador pelos atos de seus empregados, quando no exercício de suas funções ou em razão delas.
E a responsabilidade solidária, por sua natureza, autoriza que o autor da ação demande tanto o empregado quanto o empregador, isoladamente ou em conjunto.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SOLIDARIEDADE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)” 2.
O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar “a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE” (REsp 268265/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol . 31, p. 129). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1401180 SP 2013/0291182-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc.
III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art . 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8 .26.0038, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022).
Esclareça-se,
por outro lado, que a ausência de CNH da agravada, embora possa configurar infração administrativa e penal, não configura, por si só, culpa exclusiva pelo acidente.
A apuração da responsabilidade civil demanda dilação probatória, especialmente diante da controvérsia quanto à dinâmica do acidente, o que afasta a possibilidade de julgamento liminar nos moldes do artigo 332 do CPC.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela postulada no recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
11/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a PATRICK RODRIGUES BORGES - CPF: *52.***.*18-58 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 19:07
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2025 18:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:58
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:25
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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24/04/2025 14:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2025 14:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:14
Declarada incompetência
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09/04/2025 12:15
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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09/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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