TJES - 0023717-21.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0023717-21.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JELSIMAR NOGUEIRA EXECUTADO: CICERO PEDRO DA SILVA DESPACHO Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jelsimar Nogueira em desfavor de Cícero Pedro da Silva.
O executado foi citado à fl. 20v, porém ficou inerte. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 29/31), resultando no bloqueio de R$ 123,52 e restrição de dois veículos.
Ofício do Detran/ES às fls. 41/46 com a juntada do dossiê dos veículos, cuja tentativa de penhora foi infrutífera (fl. 59).
Espelho de nova pesquisa sisbajud às fls. 82/83, com bloqueio de R$ 62,27.
Determinada a intimação do executado acerca das medidas constritivas, o mandado retornou sem cumprimento (fl. 87 e id. 43577551).
Instado a impulsionar o feito, o exequente ficou silente conforme certidão no id. 56325487.
Pois bem.
Em que pese a tentativa frustrada de intimação, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, pelo que o executado está intimado.
Dessarte, considerando que há quantias bloqueadas pendente de levantamento (fls. 31 e 82/83), determino a expedição de alvará em favor do exequente Jelsimar, podendo ser feito em nome de seu patrono se houver requerimento e certificado os poderes para tanto.
Após, intime-o para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável de forma objetiva, fazendo saber que as diligências já empreendidas não serão repetidas sem a demonstração de alteração da situação fática que justifique a repetição; e nem consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de JELSIMAR NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:57
Processo Inspecionado
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05/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:05
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:14
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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