TJES - 5025314-85.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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03/07/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 15:35
Juntada de Mandado - Intimação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5025314-85.2024.8.08.0012 Nome: LUCAS FRANCISCO OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Catarina, 502, Residencial Moxuara 1/502, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-355 Nome: TANIA REGINA SANT ANNA Endereço: Rua Santa Catarina, 37, Residencial Moxuara 1/502, Rio branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-355 Nome: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rua Treze de Maio, 40, Antiga escola são Geraldo, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-480 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Verifico que as partes discutem nesta demanda o mesmo objeto e causa de pedir que já são objeto da ação nº 5024580-37.2024.8.08.0012, em trâmite perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica, na qual já houve prolação de sentença.
Caracterizada, portanto, a litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que há litispendência quando se repete ação que esteja em curso entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo o ajuizamento posterior incompatível com a tramitação simultânea de processos idênticos.
Ademais, considerando que na ação anteriormente ajuizada já houve prolação de sentença, a hipótese se equipara à coisa julgada, motivo pelo qual a extinção do feito deve se dar sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/04/2025 00:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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09/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:57
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2024 01:57
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2024 01:57
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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