TJES - 5000660-52.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:55
Decorrido prazo de RONIELE GOMES DUTRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:55
Decorrido prazo de CATIA PESSANHA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000660-52.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONIELE GOMES DUTRA REQUERIDO: CATIA PESSANHA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RONIELE GOMES DUTRA, em face de CATIA PESSANHA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora, na exordial, que, em 07/02/2022, foi submetida à inserção de dispositivo intrauterino (DIU) pela requerida.
Após o procedimento, passou a sentir dores abdominais intensas e sangramentos.
Foi orientada a realizar ultrassonografia no dia 21/02/2022, sendo-lhe dito que o DIU havia sido expelido.
No entanto, as dores persistiram até outubro de 2022, quando, após a internação no Hospital São Camilo, foi detectado que o DIU estava na cavidade abdominal, exigindo cirurgia para retirada, no dia 18/10/2022.
A autora alega negligência e imperícia da requerida.
Diante do exposto, requer, a título de danos morais, o valor de R$30.000,00, a título de danos materiais, requer R$139,90.
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita à autora e recebendo a petição inicial (ID 45547201).
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, faz denunciação da lide à seguradora.
No mérito, alegou que a autora foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento, alegou que o procedimento foi realizado dentro dos padrões técnicos e que não houve negligência, imperícia ou imprudência.
Informa que a autora não estava em estado grave e a cirurgia ocorreu com êxito (ID 49394644).
Réplica apresentada (ID 50003127). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida informa que é segurada, portanto a seguradora deve responder subsidiariamente ao caso.
Todavia, é ônus da parte ré apresentar apólice e demonstrar a relação jurídica com a seguradora, o que não se verificou no presente caso, tendo sequer sido informado o nome da seguradora.
Além disso, a denunciação da lide não é obrigatória, podendo ser exercida em ação regressiva posterior.
Considerando o exposto, RECHAÇO a preliminar arguida.
DISPOSITIVO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Configuração de dano moral e dano estético indenizáveis; b) Natureza da responsabilidade da requerida; c) Nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados.
Considerando que as partes já foram intimadas para indicar as provas que desejam produzir, vide despacho de ID 56112323, passo a análise dos pedidos.
DEFIRO o pedido da parte requerida, consistente na oitiva de três testemunhas (rol no ID 62245150).
DECLARO A PRECLUSÃO das indicações de prova por parte da autora, considerando a certidão de ID 63238177.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 15 horas, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*36-89 ID da reunião: 874 7603 6989 Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Ressalto apenas por oportuno que o ato ocorrerá também por videoconferência, através do app Zoom, em razão desta Magistrada acumular a jurisdição junto à 3ª Turma Recursal, conforme Resolução no 01/2023, disponibilizada no E-diário em 27/02/2023, edição 6784, nos termos do Ato Normativo Conjunto no 002/2023, da CGj/ES, dispon.em 28/02/2023.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" às partes, a fim de participarem da audiência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
12/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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04/06/2025 16:55
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:24
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:42
Processo Inspecionado
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06/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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