TJES - 0000105-26.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de habilitações
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30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitações
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000105-26.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS GOMES DIAS, RAFAEL DE FARIAS DONATELLI Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de MATHEUS GOMES DIAS e RAFAEL DE FARIAS DONATELLI, ambos denunciados pelo Ministério Público Estadual pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sendo Rafael também pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP).
Ambos os réus foram presos preventivamente por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido, posteriormente, mantida a custódia cautelar por este juízo com fundamento na gravidade concreta do delito, na apreensão de armamento de uso restrito e na presença de indícios de reiteração delitiva, sobretudo em relação ao réu Matheus.
Os réus apresentaram defesa prévia e reiteraram o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva decretada (ID 68569394).
Intimando a respeito, o órgão ministerial não se manifestou nos autos.
I – DA ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL No tocante à preliminar de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por ter ocorrido em horário noturno, já houve pronunciamento deste juízo no sentido de que a entrada na residência foi franqueada tanto pelo réu Matheus quanto por sua sogra, Sra.
Rosângela Porto de Souza, proprietária do imóvel, nos termos do art. 245, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assim, afasto novamente a preliminar suscitada, por ausência de vício ou ilegalidade na diligência.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, e só deve ser mantida quando evidenciada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, o que, no presente momento processual, não se verifica de forma robusta.
No tocante ao réu Rafael de Farias Donatelli, verifica-se que: É primário, de bons antecedentes, não responde a nenhuma outra ação penal; O delito que lhe é imputado, ainda que grave, não envolve violência ou grave ameaça, tendo sido apreendida com ele apenas uma porção de substância entorpecente para consumo pessoal; Não há indícios de periculosidade concreta.
A arma, embora negada por ele, foi atribuída por Matheus, o que sugere dúvida razoável.
Está junto com Matheus no mesmo fato, mas em condição objetiva menos gravosa.
A sua colaboração com a autoridade policial e ausência de elementos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal fragilizam o fundamento da segregação cautelar.
Quanto ao réu Matheus Gomes Dias, embora existam outras ações penais em trâmite contra ele por tráfico de drogas, conforme certificado nos autos, não há notícia de condenação com trânsito em julgado, não sendo possível, por ora, qualificá-lo como reincidente nos termos legais (art. 63, CP).
Tal circunstância não pode ser utilizada isoladamente para justificar a manutenção da prisão.
Ademais, o delito de posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16 da Lei 10.826/03), apesar de sua gravidade, possui pena mínima de 3 e máxima de 6 anos de reclusão, o que não conduz, obrigatoriamente, à imposição de regime inicial fechado, conforme orientação pacificada pelos Tribunais Superiores.
Aplica-se, ao caso, o princípio da homogeneidade, segundo o qual não é admissível a manutenção de prisão preventiva quando, mesmo em caso de condenação, a pena privativa de liberdade aplicada será substituída por pena restritiva de direitos ou será cumprida em regime menos gravoso do que a prisão cautelar.
Entendo, portanto, que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para assegurar a regularidade do processo, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º do CPP.
Neste contexto, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, das diversas medidas cautelares substitutivas da prisão, considerando como requisitos de aplicação a necessidade e adequação, verifico a necessidade e a adequabilidade da imposição aos réus as seguintes medidas cautelares diversas, conforme seguem abaixo listadas: I - comparecimento em juízo no primeiro dia útil após o alvará, para informar o seu endereço, munido com comprovante de residência; II - manter seu endereço atualizado nos autos; III - devendo o réu como não se ausentar, manter endereço atualizado; IV - não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado; V - comparecer em Juízo sempre que for intimado; VI - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Expeça-se o alvará de soltura, no qual deverá constar expressamente as medidas cautelares ora aplicadas, acerca das quais deverá o réu tomar ciência no momento da soltura, com coleta da assinatura em seu alvará, anexando-se após cópia(s) nos autos.
Conste ainda do alvará que o(a) Diretor(a) do estabelecimento prisional onde o réu encontrar-se preso deverá remeter a este Juízo cópia do alvará devidamente cumprido e com a respectiva assinatura daquele no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ser juntada aos autos.
Findo o prazo retro, sem cumprimento de tal diligência - devolução do alvará com assinatura/ciente do réu, requisite-se na forma estabelecida.
Intimem-se os réus do inteiro teor da presente decisão por plantão, advertindo ainda a este último de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares poderá acarretar em decretação de nova prisão preventiva.
Procedam-se os lançamentos pertinentes junto ao sistema BNMP.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente. 2.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De modo geral, verifico que as condutas imputadas ao denunciado encontram forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade da conduta, bem como não restou comprovado a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Outrossim, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, sendo necessária a instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram, não havendo o que se falar em prescrição.
Designo audiência de instrução para o dia 03/12/2025, às 13:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Itapemirim.
Todos os sujeitos processuais — partes, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público, Defesa, bem como o(s) réu(s) — deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional, salvo nas hipóteses excepcionais de réu que comprove residência fora da Comarca de Itapemirim e de testemunhas, cujas participações poderão ocorrer por videoconferência, desde que requerido tempestivamente e deferido por este Juízo.
A designação presencial justifica-se em razão da intermitência no serviço de internet na unidade judiciária, o que tem comprometido a regularidade e efetividade dos atos processuais realizados por meio virtual.
Intimem-se as partes, o(s) réu(s), as testemunhas de acusação e defesa, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público e Defesa para ciência e comparecimento, sob as penas da lei.
Requisite-se, se for o caso, a apresentação do(s) réu(s) preso(s) e das testemunhas policiais para comparecimento presencial.
Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se as demais diligências necessárias à realização do ato.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente.
Expeça-se alvará de soltura e procedam-se os lançamentos pertinentes junto ao sistema BNMP.
Diligencie-se com urgência.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:07
Revogada a Prisão
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:34
Apensado ao processo 5000962-84.2025.8.08.0026
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19/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Expedição de Mandado - Citação.
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30/04/2025 15:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 13:26
Mantida a prisão preventida de MATHEUS GOMES DIAS - CPF: *85.***.*15-86 (FLAGRANTEADO) e RAFAEL DE FARIAS DONATELLI - CPF: *20.***.*93-25 (FLAGRANTEADO)
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30/04/2025 13:26
Recebida a denúncia contra MATHEUS GOMES DIAS - CPF: *85.***.*15-86 (FLAGRANTEADO) e RAFAEL DE FARIAS DONATELLI - CPF: *20.***.*93-25 (FLAGRANTEADO)
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29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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17/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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