TJES - 0007708-85.2009.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007708-85.2009.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEOMAR DONATTI, MARIA CLARA PEREIRA DONATTI EXECUTADO: ROBSON PEREIRA MAGALHAES DESPACHO Visto em inspeção Segue espelhos de consulta de endereços.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 18:51
Processo Inspecionado
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15/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 04:24
Decorrido prazo de KARINA BRAVIN GOMES GUERZET em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:33
Decorrido prazo de OLIMPIA MARIA DUELLI SOLDATI em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS SOLDATI em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2009
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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