TJES - 5013227-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado na ação de reparação de danos nº 5019275-08.2021.8.08.0035, ajuizada por K.M.D.S., representada por sua genitora, contra o Estado do Espírito Santo, tendo como Suscitante o Juízo do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha e como Suscitado o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha.
A demanda versa sobre indenização por danos morais e pensão vitalícia, fundada em alegado erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia médica complexa é suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta quando instalada a unidade judiciária e o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
A necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que se trate de exame técnico simples, compatível com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade.
A perícia médica requerida na demanda, a ser realizada por infectologista, extrapola o conceito de exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, exigindo quesitos, assistentes técnicos, e atos processuais típicos do procedimento comum.
Conforme o Enunciado 11 do FONAJE, causas que demandam maior complexidade probatória, dificultando o contraditório e a ampla defesa, devem ser processadas fora do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O entendimento consolidado no TJES é de que, em casos com prova pericial complexa, prevalece o critério da complexidade sobre o valor da causa, impondo-se a competência do Juízo Comum da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha (Juízo Suscitado). -
12/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:02
Declarado competetente o JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, REGISTROS PUBLICOS E MEIO AMBIENTE
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 18:56
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/08/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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