TJES - 5014041-15.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação eletrônica em 16/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014041-15.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MAZZARIM VIEIRA REU: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de ação ajuizada por LOURDES MAZZARIM VIEIRA, beneficiária de pensão por morte, analfabeta e de baixa renda, contra BANCO BMG S.A, na qual alega descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “cartão RCC”, desde setembro de 2022, sem qualquer contratação válida ou autorização por parte da autora.
Alega jamais ter solicitado ou utilizado qualquer serviço de cartão de crédito, tampouco ter firmado contrato com o requerido.
Sustenta que sequer há agência do banco em sua comarca, e que não houve extravio de documentos, tampouco outorga de poderes a terceiros.
Afirma ter procurado o INSS, onde foi informada da existência de contrato vinculado ao benefício, o qual desconhece.
Informa ainda que tentou solucionar administrativamente a questão junto ao banco, sem sucesso.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e legalidade dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifico que o feito se encontra em condições de prosseguir, razão pela qual passo ao seu saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PRELIMINARES Não há, por ora, questões processuais pendentes de análise ou que impeçam o prosseguimento do feito.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: existência de relação contratual válida entre a autora e o banco requerido, especialmente quanto à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC); b) legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; c) ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do requerido; d) configuração de dano moral indenizável e eventual valor cabível; e) existência de valores indevidamente descontados e possibilidade de repetição do indébito.
DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido a,b,c,e.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 17:05
Processo Inspecionado
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07/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURDES MAZZARIM VIEIRA - CPF: *17.***.*95-24 (AUTOR).
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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