TJES - 5000657-97.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000657-97.2022.8.08.0061 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERESSADO: PRAWO MOBILIA E MARMORE LTDA EXECUTADO: IZZO MOVEIS & DECORACOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRAVO MOBÍLIA E MÁRMORE LTDA., nos autos do cumprimento de sentença promovido por AÇO ART MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de IZZO MÓVEIS & DECORAÇÕES LTDA., contra a r. sentença de ID nº 24846143, que julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do CPC, em razão de composição entre as partes.
A Embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois, diversamente do que consta na fundamentação, não foi requerido o encerramento do cumprimento de sentença, mas sim a homologação de acordo e a habilitação da cessionária PRAVO MOBÍLIA E MÁRMORE LTDA. como exequente, incluindo os honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, especialmente o documento de ID nº 24112328, verifica-se que, de fato, constou da petição a existência de acordo entre as partes, no qual restou pactuada a cessão dos créditos originalmente pertencentes à exequente AÇO ART MECÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. à ora Embargante, o que foi acompanhado de pedido de homologação e habilitação desta como nova parte exequente.
Ocorre que, na r. sentença, não houve menção ou análise quanto ao pleito de homologação do acordo de cessão de crédito e habilitação da nova credora, limitando-se o decisum a extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que houve o pagamento da obrigação.
Dessa forma, constata-se a existência de omissão relevante, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do CPC, devendo a decisão ser integrada para se manifestar expressamente sobre os pedidos formulados pela Embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para retificar a sentença de ID nº 24846143, fazendo constar: O acordo acostado aos autos possui os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo ID nº 24112330, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A parte exequente informou o cumprimento integral do acordo no ID nº 32701080.
A extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
No mais, cumpra-se a sentença o comando sentencial.
P.R.I VARGEM ALTA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:20
Processo Inspecionado
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19/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HENRI MATARASSO FILHO em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito de ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 11:41
Processo Inspecionado
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15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 23/11/2023 23:59.
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21/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:16
Juntada de Informações
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06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ACO ART MECANICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 05:53
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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