TJES - 5021756-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
11 de junho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5021756-35.2025.8.08.0024 AUTOR: LUCIANA MAIRA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA TEREZA DA SILVA - MG172339 REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que o Requerente, requer a antecipação da tutela a fim de que o Requerido se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, não concorda com o débito cobrado pela ré.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C., pois o Requerente apresentou documentos que comprovam a cobrança da parte requerida.
Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais indicados na petição inicial, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, o seu nome poderá ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Requerido MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., para que se abstenha de incluir o nome da Autora LUCIANA MAIRA PEREIRA RIBEIRO - CPF nº *13.***.*03-09, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 28/08/2025 Hora: 16:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
11/06/2025 17:13
Expedição de Citação eletrônica.
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11/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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