TJES - 5010070-17.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010070-17.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILSON GRILLO, FERNANDA HORACIO HERTEL GRILLO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843, BRUNA AMBROZINI TORRES - ES38483, PRISCILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE - ES29476 Advogado do(a) EMBARGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA no ID nº 50999237.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que, a despeito de ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, a sentença não fixou verba honorária em favor do embargado SANTOS NEVES.
Os requerentes EDILSON GRILLO e FERNANDA HORÁRCIO HERTEL GRILLO também apresentaram embargos de declaração no ID nº 51314685, sob a justificativa de que: i) os embargados não se propuseram a remover a averbação na matrícula do bem do embargante, pelo contrário, celebraram acordo entre si e ignoraram a averbação realizada até o ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade; ii) apesar de ter acolhido os presentes embargos de terceiro, a parte dispositiva da sentença apenas fixou honorários advocatícios em favor do SANTOS NEVES, estando omissa quanto ao arbitramento em favor da parte embargante.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 51354084 e nº 51921862, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, considerando a certidão de ID nº 54232677.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA no ID nº 50999237, bem como os embargos de declaração opostos por EDILSON GRILLO e FERNANDA HORÁRCIO HERTEL GRILLO no ID nº 51314685.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
12/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOEL SANTOS NEVES FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 19:12
Julgado procedente o pedido de EDILSON GRILLO - CPF: *13.***.*90-53 (EMBARGANTE) e FERNANDA HORACIO HERTEL GRILLO - CPF: *27.***.*12-78 (EMBARGANTE).
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOEL SANTOS NEVES FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de JOEL SANTOS NEVES FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:04
Decorrido prazo de SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032854-93.2011.8.08.0024
Vania de Paula Pantoja
Jose Carlos dos Santos Junior
Advogado: Ivone de Godoys Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2011 00:00
Processo nº 5020319-29.2024.8.08.0012
Luiz Guilherme do Carmo Gomes Bispo
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Joao Victor Nippes Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 12:02
Processo nº 0002187-15.2011.8.08.0028
Municipio de Iuna
Jander Manoel Silva da Silva
Advogado: Eder Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2011 00:00
Processo nº 0004942-04.2013.8.08.0008
Banco Bradesco SA
Juliano Bastos da Silva
Advogado: Wagner Roschel Christe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 5011483-33.2025.8.08.0012
Antonio de Padua Lima Mascarelo
Companhia de Gas do Espirito Santo - Es ...
Advogado: Hainara Castro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:47