TJES - 5020571-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:38
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020571-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de demanda, na qual se visa a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal, mediante apresentação de depósito em dinheiro (ID 70312654).
Nesse sentido, por analogia ao artigo 151, inciso II, do CTN, entendo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação do depósito em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito discutido.
Assim, considerando que foram cumpridos esses requisitos, DEFIRO o pedido em questão e SUSPENDO a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal no bojo do Processo Administrativo F.A nº 0114-003.714-6.
Ademais, DETERMINO também a suspensão de qualquer constrição advinda da multa administrativa em questão, até ulterior deliberação deste Juízo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a pessoa do Diretor-Geral do Procon Municipal de Vitória.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
Em seguida, CITE-SE o Município requerido para que apresente contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 12 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 18:03
Expedição de Citação eletrônica.
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12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:57
Juntada de
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12/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5020571-59.2025.8.08.0024 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do Município de Vitória, conforme inicial de ID n. 70123770.
Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é das Varas de Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 63, inciso III, alínea “b”, do Código de Organização Judiciária do Espírito Santo (Lei Complementar no 234/04), in verbis: "Art. 63 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas;".
Isto posto, considerando que a distribuição da presente se deu para uma Vara Cível, estranha às hipóteses legais de competência, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Fazenda Pública de Vitória/ES.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:06
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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