TJES - 0004154-92.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0004154-92.2020.8.08.0024 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/94.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contratou, ainda na década de 1970, uma apólice de seguro de vida por meio do então Banco Sul Brasileiro S/A, posteriormente sucedido pelo Banco Meridional do Brasil S/A, e, mais adiante, absorvido pelo Banco Santander S/A.
Alega que vem realizando o pagamento das mensalidades do seguro durante esse longo período, tendo inclusive detectado débitos em sua conta corrente referentes ao seguro em diversas oportunidades, conforme extratos bancários anexados aos autos.
Entretanto, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais, não conseguiu obter cópia do contrato, da apólice ou de qualquer outro documento referente ao seguro contratado.
Afirma que o banco requerido se esquivou de prestar qualquer informação ou fornecer documentação referente ao vínculo contratual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os extratos bancários comprovam os descontos sistemáticos da mensalidade de seguro, sendo evidente o vínculo entre as partes.
Afirma ainda que o exercício do direito à informação é corolário do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo e do direito constitucional à informação.
Por tais razões, requereu a exibição, por parte do requerido, de todos os documentos pertinentes à apólice de seguro de vida nº 3440 (certificado nº 301041231), tais como proposta de adesão, condições gerais, regulamento, apólice, comprovantes de pagamento e quaisquer outros que possibilitem a verificação da relação contratual existente.
Custas processuais prévias devidamente recolhidas às fls. 93/94.
Despacho de fl. 100 determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O requerido foi devidamente citado, conforme AR de fl. 102, e apresentou contestação às fls. 103/329 alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo seja deferido o ingresso da empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
No mérito, sustenta que não localizou qualquer apólice de seguro ou contrato em nome da autora em seus arquivos, nem na base de dados da seguradora.
Argumenta que inexiste obrigação de apresentar documentos que não possui e que a ausência de comprovação do vínculo contratual inviabiliza a pretensão autoral.
Sustenta ainda que a autora não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência do contrato de seguro de vida cuja exibição pleiteia.
Por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da existência do contrato e da ilegitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda.
Réplica às fls. 332/335, em que a Autora concorda com a inclusão da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência no polo passivo da lide; e alega a não satisfação da pretensão autoral, visto que o contrato apresentado às fls. 300/314 pertence a terceiros.
Despacho de fl. 336 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (fl. 343/344); a parte autora, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício à SUSEP para que forneça todas as apólices de seguro contratado pela Autora junto ao Banco Sul Brasileiro, atual Banco Santander (fls. 346/347).
Após, a parte Autora opôs embargos de declaração (fls. 339/342) a fim de analisar (i) a preliminar de ilegitimidade arguida pelo requerido e (ii) a não apresentação da apólice de seguro que é objeto da lide.
Foi proferida decisão saneadora à fls. 352 que: (i) não conheceu dos embargos de declaração; (ii) acolheu o pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, dispensando a sua citação, visto que compareceu espontaneamente nos autos; (iii) deferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP, conforme requerido pela Autora.
Ofício expedido à fl. 362 e respostas apresentadas às fls. 363/374.
Os autos foram remetidos à Central de Digitalização, oportunidade em que foram digitalizados e virtualizados para o PJe, recebendo o mesmo número de autuação, conforme certidão de ID nº 18536919.
Despacho de ID nº 24416735 determinou que as requeridas colacionasse aos autos a apólice nº 3440 (certificado nº 301041231).
Manifestação da parte Requerida no ID nº 31958129.
Alegações finais no ID nº 55845158 (requerida) e ID nº 56434911 (autora). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO MÉRITO I.1 Do Julgamento Antecipado do mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos.
I.2 – Da exibição do Documento Inicialmente, registro que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Terceira Turma, firmou entendimento de que “afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” e de que “a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita” (REsp nº 1.803.251/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019, DJe de 08/11/2019).
O cerne da controvérsia é decidir se a parte requerida está obrigada a apresentar os documentos relativos à apólice de seguro de vida cuja existência e pagamento foram alegados pela autora.
Em outras palavras, trata-se de apurar se a relação jurídica de seguro invocada está suficientemente delineada para exigir a exibição documental.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o direito à informação é assegurado ao consumidor, conforme previsão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." No caso dos autos, MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI demonstrou por meio de extratos bancários extensos e detalhados que houve, ao longo de diversas décadas, a cobrança mensal de valores correspondentes a seguros, inclusive constando em alguns lançamentos a identificação da natureza da operação como “mensalidade de seguro”.
Além disso, foi protocolado requerimento ao juízo informando expressamente os dados da apólice e do certificado (nº 3440 e nº 301041231, respectivamente), reforçando a verossimilhança das alegações.
Por sua vez, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegou não ter responsabilidade pela gestão do seguro, tendo apenas atuado como agente de comercialização, atribuindo à Zurich Santander a responsabilidade por eventual relação contratual.
A seguradora Zurich, por sua vez, manifestou-se nos autos por meio de ofício encaminhado ao juízo (fls. 368/369), informando inicialmente que a autora é segurada na apólice nº 301, certificado nº 1085003, com vigência entre 15/09/2021 à 15/09/2022.
Em seguida, peticiona no ID nº 31958126, informando que a autora é beneficiária de outro contrato de seguro, relativo à apólice nº 3030, proposta nº 21690186 e certificado nº 301026539, o que evidencia a existência de múltiplas relações securitárias com a Zurich Santander, reforçando ainda mais a verossimilhança e a plausibilidade do pedido de exibição dos documentos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que os extratos bancários apresentados comprovam, com grau satisfatório de certeza, que há vínculo jurídico entre a autora e ao menos uma das instituições indicadas nos autos.
Ademais, o fato de a seguradora requerida não localizar apólice ativa não afasta o dever de exibir documentos ou fornecer explicações consistentes sobre os valores cobrados e identificados como "mensalidade de seguro", pois o princípio da boa-fé objetiva impõe ao fornecedor o dever de transparência e cooperação.
Além disso, o Código de Processo Civil, no art. 396, dispõe que: "O réu tem o dever de exibir documento ou coisa que se ache em seu poder." E, conforme o art. 400 do mesmo diploma, "se o réu não efetuar a exibição nem justificar a recusa, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar".
Conclui-se, assim, que o pedido de exibição de documentos é procedente, sendo obrigação da parte requerida fornecer os documentos relativos à apólice indicada, sob pena de configurar-se conduta desleal e atentatória à boa-fé contratual.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras na preservação da transparência das relações de consumo e no dever de prestar informações adequadas sobre produtos e serviços que ofertam.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ATENDEM O PEDIDO EXORDIAL – MULTA COMINATÓRIA – INCABÍVEL – SÚMULA 372 DO STJ – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS ANTERIORES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos apresentados pelo recorrente não atendem ao pedido da exordial, notadamente porque não dizem respeito a apólice do seguro e não atendem aos requisitos para tanto.
Note-se que sequer cabe a recorrente alegar a ausência de proposta física em razão da comercialização do produto por via telefônica, pois tem o dever de manter em seus arquivos a referida documentação, e apresentá-la quando solicitado. [….]. (TJES, data: 01/Sep/2021; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5002830-20.2021.8.08.0000; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Dever de Informação).
Em resumo, (a) restou comprovado o histórico de pagamentos de seguro pela autora; (b) a causa de pedir está centrada no direito à informação, embasado nos extratos bancários e nas alegações de pagamento contínuo; (c) a conclusão é que a resistência infundada dos réus à exibição dos documentos viola o dever legal e contratual de transparência, ensejando a procedência da demanda.
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus a apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os documentos relativos à apólice de seguro de vida nº 3440 (certificado nº 301041231), incluindo proposta de adesão, apólice, condições gerais, comprovantes de pagamento e demais documentos correlatos, sob pena de reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela autora, nos termos do art. 400, caput e inciso I, ressalvada a possibilidade de ser produzida prova em sentido contrário pela requerida/apelada, em eventual demanda própria, ex vi do art. 373, II, do CPC/2015.
CONDENO ainda, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido de MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI - CPF: *09.***.*96-70 (REQUERENTE).
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20/01/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:38
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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