TJES - 5001962-54.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS GOMES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALZENIR FIRMINO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001962-54.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO SEBIM REQUERIDO: ALZENIR FIRMINO GOMES, SONIA MARIA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Alega o requerente que em setembro de 2020 firmou com os Requeridos através de contrato, a aquisição de dois imóveis residenciais, sendo eles: Imóvel Residencial 11, matrícula 2.877, e Imóvel Residencial 13, matrícula 3.505, ambos situados na rua n° 06 do conjunto habitacional de Nova Venécia (COHAB), entretanto os imóveis possuíam restrições de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, ficando na responsabilidade dos requeridos a quitação dos financiamentos, entregando ao final os imóveis livres de restrições.
Em tratativas com as requeridas não logrou êxito, com isso, requereu a condenação de entrega ou averbação em cartório os termos de quitação dos financiamentos dos imóveis alegados terem sido adquiridos pelo autor.
Desta forma, requereu no mérito, a condenação das requeridas o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA Conforme sumariamente relatado, o requerente alega, sem dúvida, ter adquirido dois imóveis com impedimentos de registro, por falta de quitação de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, dependendo dos requeridos realizarem as referidas quitações.
Dito isso, observo que as provas juntadas pelo requerente não são suficientes para aferir a responsabilidade exclusiva das requeridas pelo dano reportado.
Neste sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para averiguar se, de fato, há os impedimentos apresentado em sua peça inicial, incorrendo compelir a requerida a obrigação de fazer, bem como, pagamento por danos morais.
O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes.
A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95.
O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado.
Diante disso, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação da causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia complexa.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ALZENIR FIRMINO GOMES Endereço: Córrego da Pedra, S/N, 27 98112-3127, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: SONIA MARIA DOS SANTOS GOMES Endereço: Córrego da Pedra, S/N, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/06/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/06/2024 14:02
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/06/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/11/2023 12:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/03/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/11/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/11/2023 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2023 12:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/09/2023 08:56
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 08:49
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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