TJES - 5002284-40.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002284-40.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 Autos nº 5002284-40.2024.8.08.0038 Ação de obrigação de fazer P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ ANTONIO RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, partes devidamente qualificadas na inicial.
Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2.
Fundamentação Entendo ser aplicável à espécie o disposto no art. 355, I do CPC, relativo ao julgamento antecipado do mérito.
Não havendo preliminares, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. 2.1.
Mérito Trata-se de demanda proposta por Policial Militar da reserva remunerada (ID ID 44220653), por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à percepção de seus proventos de inatividade com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa – qual seja, o de 1º Sargento –, conforme previsão constante nos artigos 87 c/c 48, II, parágrafo único, alínea “c”, da Lei Estadual nº 3.196/78, com enquadramento na referência 17 do Anexo IV da Lei Complementar nº 420/2007, com efeitos retroativos à data de sua transferência para a reserva remunerada.
Alega o requerente, em síntese, que foi incorporado à Polícia Militar 03/01/1989 e foi transferido para a reserva remunerada em 16/10/2020, conforme documentação encartada sob ID 39774912, tendo completado mais de 30 anos de efetivo serviço quando de sua passagem para reserva remunerada.
Sustenta que, à época, encontrava-se plenamente vigente o artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78, o qual assegurava a promoção ao posto imediatamente superior àquele ocupado na ativa, por ocasião da passagem à inatividade, benefício este que teria sido suprimido apenas posteriormente, por força da revogação promovida pela LC nº 943/2020, editada em 13/03/2020.
A controvérsia central instaurada nos autos cinge-se à compatibilidade entre a opção do militar pela sistemática remuneratória por subsídio, conforme disciplinada na LC nº 420/2007, e a manutenção do direito à promoção previsto na legislação anterior.
Pois bem.
De fato, dispõe o artigo 48, inciso II, da Lei nº 3.196/78, que será promovido ao posto imediatamente superior o Policial Militar que, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Tal previsão encontra respaldo no artigo 87 do mesmo diploma legal, cuja redação é clara ao estabelecer que, não sendo o militar ocupante do último posto de sua hierarquia, a promoção é direito vinculado à sua inativação.
Art. 48 - São direitos dos policiais militares: [...] II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras b e c, item II, do art. 89 do presente estatuto; [...] Parágrafo único - A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras a, b e c, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica; b) - os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) - os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará "ex- ofício" ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).
A par disso, a Lei Complementar nº 420/2007 instituiu a sistemática de subsídio para os militares estaduais e, em seu artigo 17, §3º, estabeleceu que, para os militares que optassem por tal forma de remuneração e cumprissem o tempo de serviço adicional previsto nos §§1º e 2º do mesmo artigo, o cálculo dos proventos seria feito com base na referência 17 do Anexo IV da própria LC.
Entretanto, tal dispositivo não revoga nem excepciona, expressamente, a aplicação do artigo 48, II, da Lei nº 3.196/78, tampouco estabelece que a base de cálculo dos proventos deve corresponder ao posto ocupado na ativa.
Ao contrário, limita-se a indicar a referência aplicável ao subsídio, sem vincular tal referência à manutenção da graduação anteriormente ocupada.
Portanto, mesmo os militares que optaram pelo regime de subsídio fazem jus à promoção prevista na legislação vigente à época de sua transferência à inatividade, devendo o subsídio correspondente ao novo posto – no caso, o de 1º Sargento – ser enquadrado na referência 17, nos exatos termos do artigo 17, §3º, da LC nº 420/2007.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já se encontra sedimentado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO I N O M I N A D O .
A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A .
R E S E R V A REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AOCARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007 .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE SEJAM CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO PAGO PARA A PATENTE DE 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR A CONTAR DA TRANSFERÊNCIA DO MESMO PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMES.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) A Lei Complementar 420/2007 estabelece que os policiais que optaram pelo subsídio e que cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos §§ 1º e 2º, terão o valor dos proventos de aposentadoria enquadrados na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar. § 3º O militar da ativa, de que trata o "caput" deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido "ex-officio" para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
No caso dos autos, o recorrente optou pela substituição da remuneração por soldo, pela sistemática do subsídio, entretanto, entendo que tal opção não revoga a aplicabilidade do art. 48, II, da lei 3.196/78. 13/04/2023.
Isto porque, a LC 420/2007 apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que será adotado como base deste cálculo.
Desta forma, aplicando o art. 48, II, da lei 3.196/78 estipula-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do recorrente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico superior imediato do recorrente, que deverá ser enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar 420/2007.
Não se pode confundir a previsão estabelecida pela Lei 3.196/78, a qual reflete um benefício em razão da ida para a inatividade, com o estabelecido pelo novel diploma, em especial porque no caso concreto se trata de um Militar que trabalhou por toda sua carreira sob a égide do diploma que lhe assegurava a progressão funcional, a qual prevê o seguinte: Art. 87 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se verificará ex-offício ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não computado nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada.
Na vida funcional do militar, a promoção não constitui tão somente uma mudança remuneratória, sendo demais simplista a leitura praticada pela administração pública, ao negar a honraria que constitui a elevação de posto.
Muitas das vezes, por diversos motivos, o militar em final de carreira já não mais consegue se submeter à ritualística necessária para o avanço de posto, sendo que o escopo do Legislador, acertadamente, foi premiar aqueles que bravamente completaram o ciclo de 30 (trinta) anos de efetivos serviços aos quadros da PMES, tanto é assim que excluiu da promoção aqueles que averbarem tempo de serviço a qualquer título para fins de alcançar a aposentadoria.
Friso, por fim, que sob um prisma formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 se encontrava plenamente vigente no momento da passagem do recorrente para a reserva remunerada da PMES, com preenchimento dos requisitos para a promoção (30/03/2017), sendo que tal dispositivo veio a ser revogado expressamente apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Assim, seja por seu conteúdo material, seja pela vigência formal do enunciado prescritivo que o instituiu, deve ser considerado válido o benefício com o reconhecimento do direito à promoção ao recorrente.
Portanto, confundir a regra criada para fins tão somente remuneratórios com a negativa ao direito instituído pela Lei 3.196/78 é um grave e injusto equívoco com aqueles que perfilaram a carreira da PMES pelos bravos e longevos 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo e CONDENAR OS REQUERIDOS ao pagamento Não se pode olvidar que a promoção prevista no artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78, possui natureza honorífica, representando o reconhecimento institucional pela longa carreira dedicada à Corporação.
Sua concessão não depende de ritualística administrativa específica, tampouco constitui mero acréscimo remuneratório, devendo ser conferida como retribuição pelo pleno cumprimento do ciclo funcional.
Dessa forma, restando preenchidos os requisitos legais e inexistindo vedação expressa à cumulação entre o regime de subsídio e o direito à promoção por ocasião da inatividade, impõe-se o reconhecimento do direito do requerente à percepção de seus proventos com base no subsídio atribuído ao posto de 1º Sargento, observada a referência 17 do Anexo IV da LC nº 420/2007, a contar da data de sua transferência à reserva.
Insta registrar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17 da mencionada LC refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que do prisma formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 estava plenamente em vigor no momento que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES, cumprindo os requisitos para a promoção.
Assim, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo- se o direito à promoção do requerente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar aos requeridos que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de capitão, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c"da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, 16/10/2020, acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
11/06/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de LUIZ ANTONIO RODRIGUES - CPF: *15.***.*82-54 (REQUERENTE).
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17/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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