TJES - 5001228-69.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001228-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 37.002.935 MAGDA GOMES LOUBACK REQUERIDO: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO BREGUNCI - MG70351 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por Magda Gomes Louback em face de Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, na qual a parte autora narra que, em 12/01/2024, realizou pedido de compra de diversos produtos para revenda em seu estabelecimento comercial, conforme Nota Fiscal nº 20209357, totalizando o valor de R$ 656,70 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento e aguardado o prazo estipulado de entrega, a requerida não efetuou a entrega das mercadorias.
Relata ter buscado solução administrativa para o impasse, sem sucesso, tendo suportado prejuízos materiais e abalo moral em razão da falha na prestação do serviço.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, aduzindo que a mercadoria foi expedida, juntando inclusive comprovante de entrega.
No entanto, não restou comprovada a efetiva recepção dos produtos pela parte autora. É o breve relatório, mesmo dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito Passa-se ao julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme requerido pelas partes.
Dessa forma, restam incontroversos os fatos narrados na petição inicial, ante os argumentos apresentados em contestação pela parte requerida, os quais corroboram a assertiva inicial de que a parte autora não teve seu pedido entregue, e, mesmo buscando a parte requerida várias vezes para tentativa de solução do caso, não teve seu problema solucionado.
Resta evidente a falha na prestação de serviços da parte demandada e o descaso com a parte consumidora ao não entregar o produto, sem justificativa.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA PELA INTERNET.
SITE DA AMAZON (MARKETPLACE).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APARELHO CELULAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXADO EM QUANTUM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA - RI: 00029179220218050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022 – grifo nosso) Portanto, sem necessidade de maiores delongas, deve ser acolhido o pedido de condenação da parte requerida na obrigação de entregar à parte requerente o produto adquirido.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com as várias tentativas de solução do problema junto a parte requerida (conversas via email e whatsapp de ID 40308076), sem qualquer resposta/informação adequada à parte requerente sobre o seu pedido que deveria ter sido entregue, e sem quaisquer informações da parte requerida, além da ausência de reembolso do valor.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
A jurisprudência trilha esse entendimento em casos análogos aos dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões dos Egrégios Tribunais de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória.
Compra de carrinho elétrico.
Produto não entregue dentro do prazo.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral. 1.
Demonstrada a compra do produto pela autora, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, conforme disposição do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral advém do ato ilícito da ré, uma vez que a compra foi entregue em prazo superior ao informado, fazendo com que o produto, que seria presente de natal, não fosse entregue na data esperada. 3.
Quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ. 4.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00051935120208190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL CONFIGURADO. - Extrapola o mero aborrecimento corriqueiro, a frustração pelo não recebimento do produto somada às inúmeras tentativas de contato sem êxito a fim de solucionar o problema, em especial por se tratar de brinquedo para presentear criança na época de Natal - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00068933920208190054, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência das Colendas Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NARRA O AUTOR QUE NO DIA 29/06/2022 EFETUOU A COMPRA DE UMA FONTE DE COMPUTADOR, MARCA CORSAIR, JUNTO À REQUERIDA PELO SEU APLICATIVO, PEDIDO Nº 701-540385-895.4603 NO TOTAL DE R$ 488,00 PARCELADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO E PRAZO DE ENTREGA PREVISTO ATÉ A DATA DE 08/07/2022.
FOI PERCEBIDO PELO DEMANDANTE QUE NO DIA 06/07/2022 AINDA NÃO HAVIA SIDO EXPEDIDO A NOTA FISCAL, MOTIVO PELO QUAL ENTROU EM CONTATO COM A DEMANDADA, VIA “CHAT”, PARA PEDIR ESCLARECIMENTOS E CONFIRMAR A COMPRA, SENDO INFORMADO QUE A COMPRA FOI CONFIRMADA E QUE SE A NOTA NÃO CHEGASSE ATÉ O DIA DA ENTREGA ERA PARA SER REALIZADO NOVO CONTATO.
EM NOVO CONTATO REALIZADO, NOVAMENTE FOI CONFIRMADA A COMPRA, E FOI AFIRMADO QUE O PRODUTO ESTAVA EM SEPARAÇÃO AGUARDANDO A TRANSPORTADORA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM RAZÃO DO ATRASO DA ENTREGA.
NO DIA 11/07/2022, POR NECESSIDADE DO PRODUTO, FOI REALIZADO OUTRO CONTATO NO QUAL FOI INFORMADO QUE A ENTREGA SERIA REALIZADA ATÉ O DIA 14/07/2022, SOLICITANDO A CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA CASO OCORRESSE, SENDO PROMETIDO NOVO CONTATO CASO O PRODUTO NÃO CHEGASSE.
OCORRE QUE NEM A ENTREGA NEM O CONTATO OCORRERAM, FICANDO SEM O PRODUTO E SENDO A ENTREGA ALTERADA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, PARA O DIA 15/08/2022.
A SITUAÇÃO DEIXOU O REQUERENTE SEM A POSSIBILIDADE DE UTILIZAR SEU COMPUTADOR TENDO DIFICULDADES COM SEU TRABALHO E SEUS ESTUDOS.
FOI ABERTA RECLAMAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR.GOV QUE RESULTOU EM CONTATO, PROTOCOLO Nº A30ZE3R9S9MJ00, NO DIA 23/07/2022 NO QUAL FOI INFORMADO PELA RÉ QUE O PRODUTO PRETENDIDO ESTARIA FORA DE ESTOQUE DESDE O MOMENTO DA COMPRA.
RAZÃO PELA QUAL ENTROU EM JUÍZO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À ENTREGA DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA NA ENTREGA DO PRODUTO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.000,00.
RECURSO INOMINADO BUSCANDO A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS, IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO MESMO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TRATA-SE DE COMPRA NA MODALIDADE “PRÉ-VENDA” QUE OCORRE QUANDO O PRODUTO NÃO SE ENCONTRA NO ESTOQUE, NORMALMENTE TAL SITUAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O DANO MORAL, OCORRE QUE DIANTE DAS PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS POR AMBAS AS PARTES FOI GERADA NO CONSUMIDOR UMA EXPECTATIVA DE ENTREGA QUANDO NA REALIDADE A EMPRESA NÃO POSSUÍA O PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO, NÃO PODE SER REFORMADO.
NO REFERENTE À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TRATA-SE DE PRODUTO FORA DO ESTOQUE, PORTANTO, CUJA ENTREGA SERIA IMPOSSÍVEL, SENDO JUSTIFICÁVEL O PLEITO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO FONTE CORSAIR XC650M-6502,80 PLUS BRONZE, SEMI-MODULAR, PRETA (PEDIDO Nº 701-5403805-895.4603 EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 488,00 COM A APLICAÇÃO DOS DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO MANTIDA A MULTA DEFINIDA NA SENTENÇA.
NO RESTANTE, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5005883-30.2022.8.08.0014.
Relator: Dr.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO. Órgão julgador: Turma Recursal – 2ª Turma.
Data: 06/Jun/2023 – grifo nosso) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida na obrigação de entregar à parte requerente o pedido n° 98808533-5493635 no endereço indicado para entrega, caso já não tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 40621862.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
11/06/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de 37.002.935 MAGDA GOMES LOUBACK - CNPJ: 37.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/09/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BREGUNCI em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:50
Proferida Decisão Saneadora
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04/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 10:06
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/03/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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