TJES - 5000424-09.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AME INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de AINER GASPARINI em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000424-09.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AINER GASPARINI REQUERIDO: AME INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO EIRELI, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636, SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA - ES32756 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO - MG151591 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Preliminares Existindo questão preliminar arguida pela parte requerida, passo à análise. 2.1.
Ilegitimidade passiva A primeira requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, a presente pretensão não merece prosperar.
Isso porque a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Dessa forma, tendo as partes relação jurídica capaz de ensejar possível indenização ou responsabilidade civil, a pretensão autoral em face da empresa é legítima, pelo que rejeito a preliminar. 2.2.
Fundamentação.
Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que fora corroborado pelas partes.
Ainda, registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da atenta análise do caderno processual, verifico que a parte autora comprovou ter realizado empréstimo junto à segunda requerida para efetuar o pagamento de óculos comprado junto à primeira requerida.
Nota-se, assim, a existência de duas relações jurídicas distintas, quais sejam, um contrato de compra e venda e um contrato de empréstimo.
Contudo, inobstante tratar-se de 2 (dois) contratos, observo do recibo de ID 13792052 expressa menção à forma de pagamento dos óculos por meio de crédito fornecido pelo banco requerido, sob a rubrica “730 losango”, demonstrando uma possível relação entre as requeridas no momento da venda.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se houve efetiva entrega do produto e se a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi (in)devida, já que o consumidor alega ter pagado uma das parcelas e não recebido o produto, razão pela qual parou de pagar as demais, tendo o suposto inadimplemento do fornecedor justificado sua atitude.
Pois bem.
A princípio, observo que apesar de a primeira requerida alegar que efetuou a entrega dos óculos na data combinada, não consta dos autos qualquer recibo demonstrando tal entrega, tendo sido anexado apenas o comprovante da compra (ID 13792052), o qual consta previsão de entrega do produto em cerca de um mês.
Dessa forma, não comprovada a entrega do produto, entendo merecer prosperar o pedido autoral de restituição da parcela paga no valor de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), não se tratando, contudo, de hipótese de repetição do indébito regulamentada pelo art. 940 do Código Civil.
Não vislumbro presente,porém, qualquer outro dano material.
Ato contínuo, há de se pontuar, também, a responsabilidade de cada um dos requeridos no negócio jurídico.
Nesse ponto, inobstante a distinta natureza dos contratos, observo que o valor do financiamento não fora repassado ao autor para que assim pagasse o produto comprado, mas transferido diretamente da segunda à primeira requerente, fazendo parecer que as partes requeridas, em conjunto, auxiliaram o autor na realização do negócio.
Isto posto, tendo ambos os contratos sido realizados ao mesmo tempo para alcançar um mesmo fim, qual seja, a compra de óculos, tendo a ótica aceitado receber pelo banco losango e tendo o banco, da mesma forma, aceitado participar da relação jurídica e custear o pagamento da compra do autor, entendo que ambos os requeridos devem responder solidariamente pelos danos materiais causados ao requerente, ressalvando-se o direito do banco de ingressar com demanda em face da ótica caso tenha repassado a ela a integralidade do valor do empréstimo.
No tocante ao dano moral, entendo restar igualmente presente, uma vez que a falha na prestação do serviço, em razão da conduta omissiva da primeira requerida e da falta de suporte de ambas as requeridas, colocara o consumidor em uma situação de desamparo, além de dar causa à sua inserção em cadastro de proteção ao crédito pela segunda requerida, não dando chance ao autor de desfazer o negócio em razão do inadimplemento do fornecedor.
Em verdade, é bem comum que na hora da realização do negócio jurídico os fornecedores de produtos e serviços sejam proativos e disponham ao consumidor toda a atenção necessária, mas quando ocorre algum revés, deixam o consumidor, parte notadamente hipossuficiente, desassistido.
Portanto, considerando que as partes requeridas concorreram para a realização do negócio jurídico que acabou por lesar o consumidor, entendo devida a indenização do autor por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a parte requerida a ressarcir, solidariamente, o requerente o montante de R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), incidindo sobre o valor a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (desembolso do valor pelo consumidor), ressalvando a possibilidade de o banco requerido ingressar com demanda em face da ótica caso tenha repassado a ela a integralidade do valor emprestado para quitar a compra.
CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor do autor no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo sobre o valor a taxa SELIC desde o arbitramento, que engloba juros de mora e correção monetária Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AME INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO EIRELI Endereço: Rua Goes Calmon, 213, Centro, VITÓRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-400 Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Praça Quinze de Novembro, 20, 11 andar, sala 1.101 e 1.102, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 -
11/06/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de AINER GASPARINI - CPF: *31.***.*55-06 (REQUERENTE).
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22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/05/2023 15:42
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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28/05/2023 15:42
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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28/05/2023 15:17
Decorrido prazo de SERLY TOSCANO SERRA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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10/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:50
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2022 10:39
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2021 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2021 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:18
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2021 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2021 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2021 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a AINER GASPARINI - CPF: *31.***.*55-06 (REQUERENTE)
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05/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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