TJES - 5001848-14.2023.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001848-14.2023.8.08.0007 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: VITORIA REEFER REFRIGERACAO E MANUTENCAO LTDA REQUERIDO: CAPIXABA COUROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICKY PATRICK MEIRELLES CARVALHO - ES37740 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar e indenização por lucros cessantes e danos extrapatrimoniais, ajuizada por VITORIA REEFER REFRIGERACAO E MANUTENCAO LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de CAPIXABA COUROS LTDA., igualmente qualificada.
A Requerente narra, em sua petição inicial (ID 34332701), ser empresa especializada na locação de contêineres frigoríficos e que formalizou contrato de locação de três contêineres com o Sr.
Airton Giroldi, conhecido como “Gaúcho”.
O propósito da locação era atender às necessidades operacionais do locatário nas instalações da Requerida, Capixaba Couros Ltda., em razão de negócios entre o Sr.
Airton e a ré.
Os contêineres foram entregues nas instalações da Requerida em 06/10/2023.
Contudo, em razão de supostas desavenças financeiras entre o Sr.
Airton e a Requerida, esta, por intermédio de seu proprietário, Sr.
Fernando, e demais gestores, apropriou-se indevidamente dos contêineres, recusando-se a restituí-los à Requerente, alegando que o motivo seria a suposta dívida de “Gaúcho” com a Requerida.
A Requerente tentou solucionar a situação amigavelmente, sem sucesso, sendo informada de que os contêineres não seriam liberados sem o pagamento da dívida do Sr.
Airton, e que haveria ameaças de venda dos bens.
A data de início do esbulho possessório foi apontada como 13/11/2023.
Diante do esbulho, a Requerente pleiteou a reintegração da posse dos contêineres, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios.
Em decisão inicial (ID 34795402), este Juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Fundamentou-se que, embora a Requerente fosse proprietária dos contêineres, o contrato de locação com o Sr.
Airton Giroldi, mesmo sem assinatura, estaria vigente até fevereiro/2024, atribuindo a ele a posse justa dos bens.
Assim, entendeu-se que o Sr.
Airton deveria ter sido incluído no polo ativo ou que deveria ser comprovada a rescisão do contrato.
Contudo, determinou-se que a Requerida se abstivesse de desapropriar e remover os contêineres sem determinação judicial, salvo devolução voluntária.
A Requerida foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 36882165), mas deixou transcorrer o prazo para defesa in albis, não apresentando contestação.
A Requerente, em manifestação (ID 39145685), informou que o contrato de locação com o Sr.
Airton Giroldi havia chegado ao seu termo em 28/02/2024, reiterando o pedido de reconsideração da liminar e a decretação da revelia da Requerida.
Em nova decisão (ID 41734356), este Juízo decretou a revelia da Requerida, nos termos dos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Reconheceu-se que, com a revelia e o término do contrato de locação com o Sr.
Airton, a retenção dos bens pela Requerida tornou-se injusta, configurando o esbulho.
Assim, foi deferido o pedido de tutela de urgência, servindo a decisão como mandado de reintegração de posse dos contêineres frigoríficos, com auxílio de representante da Requerente e, se necessário, reforço policial.
O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido em 10/06/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 44615242), que atestou a reintegração dos três contêineres em desfavor da Requerida, sem intercorrências.
Após o cumprimento da liminar, a Requerente apresentou nova petição (ID 53580266), na qual detalhou os prejuízos suportados e reiterou os pedidos de condenação da Requerida ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 24.300,00 a título de lucros cessantes, referentes à perda de contratos comerciais com: Carone Supermercados – R$ 16.200,00 Cacau Show – R$ 8.100,00 b) R$ 13.600,00 relativos aos custos logísticos de desmobilização dos contêineres de Baixo Guandu para Vitória, incluindo despesas com diligência do advogado.
Os comprovantes foram anexados à petição (ID 53580272). c) R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Conforme já decretado em decisão anterior (ID 41734356), a Requerida foi devidamente citada e intimada, mas não apresentou contestação no prazo legal.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Saliento, outrossim, que é imprescindível observar que tal presunção não é absoluta, especialmente quando se tratar de direitos indisponíveis ou quando as alegações do autor forem inverossímeis ou carecerem de respaldo documental.
Feitas tais considerações e não havendo provas a serem produzidas ou questões pendentes, e diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, passo à análise do mérito.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse já foi efetivada em 10/06/2024, conforme certidão (ID 44615242), confirmando o direito da Requerente à posse de seus bens.
DO PEDIDO DE DANO MORAL Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No que tange ao dano moral da pessoa jurídica, sabe-se que só será devido caso se esteja diante de ofensa à honra objetiva da empresa, manchando sua imagem perante a sociedade e, por consequência, perante seus potenciais clientes.
A este respeito, entendo importante colacionar os seguintes excertos de jurisprudência: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE CORTE.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
PESSOA JURÍDICA.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. […] 7. É grave e inadmissível equívoco, decorrente de visão patrimonialista do Direito, pretender equiparar a pessoa jurídica à pessoa humana, no que se refere a direitos personalíssimos, aí incluídos os relacionados à honra subjetiva.
Além de desumanizar direitos fundamentais associados à dignidade da vida em sua plenitude, tal pretensão aberrante põe sujeitos que não passam de abstração jurídica.
A serviço, na sua maioria, de forças e interesses do mercado.
Em pé de igualdade com as pessoas naturais, núcleo central e incomparável da ordem jurídica contemporânea. 8.
Por essa razão, o STJ já assentou que 'a pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente.
O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem.
Em resumo: é o abalo de seu bom-nome' (REsp 752.672/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219). 9.
A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica (AgRg no Ag 970.204/SC, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 951.736/DF, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40). 10.
In casu, o dano moral reconhecido teria decorrido da cobrança indevida de valor, da imputação de fraude na instalação elétrica e da simples ameaça de corte no fornecimento de energia, circunstâncias que não demonstram a forma como a recorrida teria sido ofendida em sua honra objetiva. 11.
Ressalte-se que esse posicionamento não implica, em hipótese alguma, anuência à conduta reprovável da recorrente, que praticou indiscutível ilicitude na apuração e na cobrança da dívida.
O que não se pode é manter condenação a título de dano moral à pessoa jurídica sem que tenha sido caracterizada qualquer ofensa a um dos direitos próprios à sua condição peculiar na ordem jurídica. 12.
Recurso Especial provido”. (STJ; REsp 1.326.822; Proc. 2012/0115013-7; AM; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 24/10/2016). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL AUSENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao afastar a incidência de indenização por danos morais, por não ter sido demonstrado.
Isto porque o dano moral não pode ser confundido com mero aborrecimento ou com problemas comuns causados pelo cotidiano. 2.
Embora a Súmula nº 227 do STJ, determine ser possível que esta sofra lesão moral, para sua configuração é preciso que se comprove ofensa à sua honra objetiva, sua imagem perante o mercado, sua fama, sua reputação. 3.
Não se trata de hipótese em que o dano moral é in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação, pois embora tenha ocorrido dano patrimonial com a repetição do indébito, não houve a projeção de tal dano para outros âmbitos, como a inserção do nome da Apelante em órgãos de proteção de crédito e nem mesmo a suspensão do serviço telefônico. 4.
Recurso conhecido e improvido”. (TJES; APL 0015858-94.2014.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 23/08/2016; DJES 01/09/2016). (Destaquei).
No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na retenção prolongada dos contêineres e nas ameaças de sua venda indevida, situações que, segundo a Requerente, teriam lhe causado desgaste emocional e sensação de insegurança.
Contudo, observa-se que a fundamentação apresentada remete à violação da honra subjetiva, o que não se aplica à pessoa jurídica, já que esta não é suscetível a sofrimento psíquico ou abalo emocional.
Para que se configure o dano moral à pessoa jurídica, é necessário que haja lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem perante o mercado, seus clientes e parceiros comerciais.
No presente caso, embora a conduta da Requerida se revele reprovável, não há nos autos elementos que demonstrem prejuízo à reputação da empresa ou comprometimento de sua credibilidade institucional perante terceiros.
Dessa forma, ausente prova concreta de ofensa à imagem ou à honra objetiva da Requerente, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais formulados na petição inicial.
DOS LUCROS CESSANTES A Requerente pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 24.300,00, decorrentes da impossibilidade de locar os contêineres para outros clientes (Carone Supermercados e Cacau Show) durante o período de retenção indevida.
O artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, permite a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Ocorre que, cumpre observar que tais danos não se presumem, exigindo, para sua configuração, a comprovação inequívoca do prejuízo efetivamente suportado, bem como do nexo causal entre a conduta da parte requerida e a alegada perda patrimonial.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, a indenização por perdas e danos abrange, além do que o devedor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), desde que devidamente demonstrados nos autos.
No presente caso, embora a parte autora tenha indicado a perda de contratos comerciais como fundamento do prejuízo, não foram apresentados elementos objetivos e concretos que comprovem a efetiva existência desses contratos, sua vinculação direta à posse dos contêineres, ou ainda que a perda das oportunidades comerciais decorreu exclusivamente da conduta da parte ré.
A simples alegação da perda de lucros futuros, sem documentação hábil a demonstrar a real expectativa de ganho frustrada, não é suficiente para justificar a condenação por lucros cessantes.
Trata-se de situação que demanda rigorosa demonstração fática, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse entendimento seguem as jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Prestação de serviços – Sentença de parcial procedência – Insurgência da requerente – LUCROS CESSANTES – Prejuízos que não são presumíveis nem estimáveis – Necessidade de prova efetiva da ocorrência e valores, a qual deveria ter sido documentalmente demonstrada – Comprovação ausente – Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do seu direito – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10173544420198260361 SP 1017354-44.2019.8 .26.0361, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Diante disso, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova suficiente de sua ocorrência e extensão.
DOS CUSTOS DE LOGÍSTICA Ao ID 53580266 – após realizada a citação e, consequentemente, a reintegração de posse dos bens – pugnou a Requerente pela condenação da Requerida nos custos de logística para desmobilização dos contêineres, totalizando o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
Ocorre que não há, na petição inicial, qualquer pedido específico nesse sentido, tampouco menção a tal despesa como objeto de condenação.
Assim, trata-se de pedido novo, formulado após a estabilização da demanda, o que encontra óbice no princípio da adstrição ao pedido, consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 492. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
Além disso, não se trata de mera consequência lógica do pedido de reintegração ou de indenização por danos materiais inicialmente formulados, mas de pretensão autônoma que deveria ter sido expressamente deduzida desde a exordial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa.
Portanto, por se tratar de pedido extemporâneo e não previsto na petição inicial, deve ser desconsiderado, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para manter a autora na posse dos bens bens objeto da presente demanda e ratifico a liminar ao seu tempo deferida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e dano material.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional (pro rata), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, também de forma proporcional (pro rata), em razão da parcial procedência dos pedidos.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Requerida, uma vez que esta não apresentou contestação e foi revel.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais.
Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte Requerida para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado.
Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 14:30
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido de VITORIA REEFER REFRIGERACAO E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:15
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VITORIA REEFER REFRIGERACAO E MANUTENCAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 18:00
Processo Inspecionado
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22/04/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ERICKY PATRICK MEIRELLES CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a VITORIA REEFER REFRIGERACAO E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (REQUERENTE)
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24/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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