TJES - 0000316-53.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 15:35
Mantida a prisão preventida de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO - CPF: *62.***.*34-48 (REU)
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01/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de Isaque de Souza em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de Cleide Moreira Cerqueira Fagundes em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000316-53.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO Advogado do(a) REU: ROGERIO DE SOUZA GOMES - MG158705 DECISÃO LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo(s) 158, caput, do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para designação de audiência em continuação. É breve o relatório.
Decido. a) Da prisão Atento ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de réu(s) preso(s), passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do(s) denunciado(s), nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: O(s) réu(s) encontra(m)-se recluso(s) por meio de DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, por ter cometido, em tese, o(s) delito(s) previsto(s) no artigo referenciado no preâmbulo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão deve ser mantida.
Dos documentos acostados à inicial, denota-se a existência de prova da materialidade (Boletim Unificado 56252967 de fls. 30/35, id 54678345) e de indícios de autoria (consubstanciados nas declarações das testemunhas), a embasar a manutenção da prisão do(s) acusado(s), sendo que os elementos colhidos denotam fortes indícios de ter sido o(s) acusado(s) o(s) autor(es) do(s) delito(s) ora em apuração.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do(s) acusado(s) encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas sim em razão de todo o contexto probatório existente nos autos evidenciando fortes indicativos da periculosidade do(s) agente(s), vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
A este respeito colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “Esta Corte, por ambas as sua turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente.” (STF - RT 648/347). “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal.” (STJ - JSTJ 8/154).
Ressalte-se que o mérito acerca da suposta prática do delito não está sendo analisado neste momento, sendo os argumentos supracitados apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do(s) acusado(s).
Por derradeiro, não obstante a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a qual incrementou no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão processual, entendo que neste momento seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do(s) acusado(s) é capaz de trazer garantia à ordem pública.
Ex positis, mantenho a prisão do(s) acusado(s) LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal. b) Do prosseguimento do feito Designo audiência em continuação presencial/videoconferência para oitiva da testemunha Isaque de Souza, a ser realizada no dia 30/06/2025, às 16h40min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*79.***.*67-77?pwd=JAcvHbcuxPC8mjHxrN4BaYVayarTnj.1 / ID da reunião: 879 3686 7177 / Senha: 78478552 .
Estando o réu preso, requisite-se à Unidade Prisional sua participação, por videoconferência.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Não estando preso, expeça-se mandado de intimação.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO requisitório para os devidos fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Barra de São Francisco-ES, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 17:45
Mantida a prisão preventida de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO - CPF: *62.***.*34-48 (REU)
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22/05/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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20/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:24
Processo Inspecionado
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20/05/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 12:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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16/04/2025 12:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 12:38
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de Isaque de Souza em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de Cleide Moreira Cerqueira Fagundes em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de SUELI DOS REIS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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12/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA GOMES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 00:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:10
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000316-53.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO Advogado do(a) REU: ROGERIO DE SOUZA GOMES - MG158705 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 62426495, requerendo a revogação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito com o indeferimento do pleito liberatório (id 62594326).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da prisão A princípio, constato que o pleito defensivo se baseia em combater a decisão de id 54628636 mediante alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, ainda, apresentando condições pessoais favoráveis, tais como: primário e portador de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Pois bem.
Acerca disso, cumpre destacar que ser detentor de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui efeito automático para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, ao passo que deve ser analisado o contexto fático que norteia o caso em concreto.
Outrossim, ao contrário do alegado pela Douta Defesa, ao manter a prisão preventiva, especificamente na decisão de id 54628636, fora apontado minuciosamente o preenchimento dos requisitos e pressupostos necessários à adoção da medida extrema.
A esse respeito, colaciono o trecho inerente aos fumus comissi delicti e ao periculum libertatis (fundamentação per relatione ou aliunde): "[...]presentes os pressupostos para a decretação da medida extrema, considerando o atendimento aos inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que o crime possui pena máxima superior a quatro anos.
Para além disso, encontrase presente os pressuposto do art. 312 do CPP, principalmente para a garantia da ordem pública, visto que o auto de prisão em flagrante delito indica a periculosidade concreta de sua conduta visto que trata-se de crime praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa, fazendo-se presentes os indícios de autoria e materialidade.
Verifica-se que o autuado possui histórico maculado, uma vez que possui dois procedimentos relacionados ao delito previsto no art. 157, CP, evidenciando que se trata de pessoa com predisposição para a prática de delitos dessa natureza.
Posto isso, entendo que a decretação da prisão é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.[...]" Assim, não há que se falar, portanto, em aplicação de medidas cautelares diversas neste momento, sobretudo por inexistir qualquer alteração fática apta a ensejar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, INDEFIRO integralmente o pedido defensivo constante na petição de id 62426495, para o fim de MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO.
Dê-se ciência a defesa e ao MP. 2.
Do prosseguimento do feito É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
No tocante a exposição da Defesa quanto ao erro de tipo, o qual exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade do fato imputado ao réu, verifico tratar-se de matéria de mérito e por essa razão será analisada em momento oportuno.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 24/03/2025, às 14h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*66-46?pwd=NKbaoUa9NSX97MWoAcKmoxEjl67Mck.1/ID da reunião: 875 5016 6446/Senha: 33891805.
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:15
Mantida a prisão preventida de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO - CPF: *62.***.*34-48 (REU)
-
11/02/2025 16:15
Proferida Decisão Saneadora
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11/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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06/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:52
Nomeado defensor dativo
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06/12/2024 15:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:22
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/11/2024 17:46
Recebida a denúncia contra LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO - CPF: *62.***.*34-48 (FLAGRANTEADO)
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19/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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