TJES - 5007307-54.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5007307-54.2025.8.08.0030 REQUERENTE: VANETE FERRARI AMBROZIO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 REQUERIDO: VITOR PELISSARI REPOSSI Nome: VITOR PELISSARI REPOSSI Endereço: Avenida São Mateus, 1503, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-396 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VANETE FERRARI AMBROZIO em face de VITOR PELISSARI REPOSSI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel constituído pelas kitinetes 201 e 202 do Edifício Ferrari, situado na Av.
São Mateus, nº 1503, bairro Araçá, Linhares/ES.
Afirma que o requerido ocupa o referido imóvel desde janeiro de 2022, sem, contudo, efetuar o pagamento de qualquer contraprestação a título de aluguel, o qual estima em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Narra que, apesar de notificado extrajudicialmente para desocupar o bem, o requerido permanece inerte, causando-lhe prejuízos.
Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar de despejo, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para a desocupação imediata do imóvel.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a rescisão da relação locatícia e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso e demais consectários legais.
A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais se destacam a prova de propriedade do imóvel (ID 70409747), a notificação extrajudicial enviada ao requerido (ID 70409745) e o comprovante de recolhimento de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (ID 71766715). É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em se tratando de ação de despejo, a Lei nº 8.245/91, em seu art. 59, § 1º, estabelece hipóteses específicas para o deferimento de medida liminar de desocupação.
A parte autora fundamenta seu pleito no inciso IX do referido dispositivo, que autoriza a desocupação compulsória em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos casos em que a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento e o contrato estiver desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
No caso em tela, a parte autora cumpriu o requisito da prestação de caução, conforme comprovante de depósito judicial anexado aos autos (ID 71766715).
Contudo, a análise da probabilidade do direito revela-se, neste momento processual, fragilizada pela própria narrativa autoral.
A petição inicial informa a ausência de contrato escrito, tratando a ocupação como "uso indevido do imóvel", o que caracteriza a existência de uma relação locatícia verbal.
Embora o contrato de locação verbal seja plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, a sua comprovação demanda dilação probatória, sendo insuficiente, para fins de cognição sumária, a mera alegação unilateral.
A ausência de um instrumento contratual escrito impede a verificação, de plano, dos elementos essenciais da relação jurídica, como o valor exato do aluguel, a data de vencimento e a própria natureza da ocupação – se onerosa (locação) ou gratuita (comodato).
A questão controversa, portanto, não se limita à inadimplência, mas alcança a própria existência e os termos da obrigação de pagar o aluguel.
Para a concessão da liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, é imprescindível que a mora esteja inequivocamente demonstrada, o que pressupõe a certeza quanto à existência e ao valor da dívida locatícia.
Dessa forma, a controvérsia sobre os fatos constitutivos do direito da autora – notadamente a existência de um contrato de locação oneroso e seus termos – afasta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida em caráter de urgência.
A matéria exige a instauração do contraditório e uma cognição mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória deste momento processual.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a manifestação da parte ré para que os fatos sejam melhor elucidados, garantindo-se a segurança jurídica da decisão.
III - DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. 2.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena do contido no art. 344 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 61 da Lei 8.425/1991 (Lei de Locações). 3.Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. 5.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. 6.Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70409726 Petição Inicial Petição Inicial 25060613001288800000062514076 70409727 Procuracao Vanete Ferrari Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060613001316100000062514077 70409744 RG Vanete Documento de Identificação 25060613001336600000062514093 70409745 Notificacao Vitor Pelissari Documento de comprovação 25060613001356400000062514094 70409747 Comprovante da propriedade do bem Documento de comprovação 25060613001375600000062514096 70409748 Medida protetiva Vanete Documento de comprovação 25060613001434300000062514097 70512341 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060917202571100000062605269 70512341 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060917202571100000062605269 71766713 Petição (outras) Petição (outras) 25062709423890600000063724715 71766715 Custas e depósito judicial referente a 3 meses de aluguel Documento de comprovação 25062709423907100000063724717 -
09/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 11:45
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5007307-54.2025.8.08.0030 DESPEJO (92) REQUERENTE: VANETE FERRARI AMBROZIO REQUERIDO: VITOR PELISSARI REPOSSI CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Ficando a parte autora intimada para sanar a pendência abaixo especificada: Divergências: ( X ) Custas não quitadas.
LINHARES-ES, 9 de junho de 2025 ME -
11/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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