TJES - 5008543-24.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008543-24.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALACRINO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de readequação de parcelamento de cartão de crédito, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Deferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 56757010).
A parte requerida apresentou contestação (Id. 63581520), na qual pugna pela improcedência do pleito autoral.
Em sede de audiência de conciliação (Id. 64664612), não foi possível a composição entre as partes.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio), passo, agora, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A parte autora entrou com a presente ação requerendo a adequação de fatura enviada pela parte requerida.
Aduz que utilizou a funcionalidade de antecipar parcelas no aplicativo da parte requerida, porém visava antecipar algumas parcelas e acabou antecipando todas as que restavam pendentes, recebendo a fatura mensal no valor de R$2.510,87 (dois mil quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
A controvérsia principal reside na obrigação da parte requerida em fornecer à parte autora a fatura com o valor correto, ou seja, realizarem o lançamento mensal usual, acrescido apenas das parcelas que a parte autora deseja antecipar.
No caso, a parte autora demonstrou que, apesar das tentativas administrativas, a parte requerida não realizou o lançamento devido, o que caracteriza inadimplemento contratual.
Quanto aos danos morais, não houve juntada mínima de documentação comprobatória de situação vexatória vivenciada, apta a gerar indenização por eventuais danos morais causados.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONDENAR a parte requerida a adequar a fatura ora impugnada ao valor usual mensal, sem adiantamento de qualquer parcela, de forma que a parte autora realize novamente a antecipação, caso queira.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA ALACRINO - CPF: *34.***.*05-82 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/03/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:06
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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19/12/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 14:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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