TJES - 5023536-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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24/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023536-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMS DO BRASIL SERVICOS E LOGISTICA INDUSTRIAL LTDA REU: CLAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR CRONEMBERGER RUFINO MADEIRO - MG228375, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 Advogado do(a) REU: LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS - SP297625 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos ajuizada por SMS DO BRASIL SERVIÇOS E LOGÍSTICA INDUSTRIAL LTDA. em face de CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., fundada em alegado inadimplemento contratual no âmbito de operação de importação por encomenda.
Segundo narra a Autora, valores foram transferidos à Ré para pagamento à fornecedora estrangeira, mas acabaram sendo desviados para terceiros fraudadores, o que a teria forçado a realizar novo pagamento diretamente à empresa estrangeira.
Pleiteia, por isso, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, além de eventuais despesas com assessorias e advogados no exterior.
A Ré apresentou contestação, arguindo preliminar de irregularidade na representação processual da Autora, e, no mérito, sustentando a inexistência de inadimplemento contratual e ausência de responsabilidade pelos prejuízos narrados.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES.
Na contestação, a Ré suscita a preliminar de irregularidade na representação processual da parte Autora, aduzindo que os documentos anexados à inicial não demonstrariam, com clareza, os poderes de representação dos signatários da procuração.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que foram acostadas cópias da procuração outorgada à equipe de patronos da Autora, bem como documentos societários que ao menos em cognição sumária demonstram a regularidade formal da representação.
Ainda que pudesse subsistir alguma dúvida sobre os poderes específicos dos signatários, a questão não enseja extinção imediata do processo, podendo ser suprida oportunamente.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pela ré.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve inadimplemento contratual por parte da Ré, ao realizar pagamentos a terceiro fraudador; ii) Se há nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos suportados pela Autora; iii) Se a Ré incorreu em culpa ao não verificar a autenticidade das comunicações recebidas; iv) Se houve dano material e sua extensão; v) Se há responsabilidade civil da Ré pelos prejuízos e se é devida indenização; vi) Se houve contribuição da Autora para a concretização da fraude.
PROVAS ADMITIDAS.
Admite-se a produção de prova documental suplementar, prova oral (depoimento pessoal e testemunhal).
Dispensa-se a inspeção judicial e perícia técnica, por ora, pois não vislumbram-se ações que possam contribuir para a instrução processual.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não há regra especial aplicável à espécie que justifique, de plano, a alteração da distribuição do ônus da prova, pelo que incide, em regra, a disposição do art. 373 do CPC, segundo a qual: Incumbe ao Autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Compete à Ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
DAS DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 10 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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