TJES - 0002349-18.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002349-18.2022.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 24/02/1994, filho de Neuna Lúcia Costa De Oliveira e de Raimundo De Jesus Santos, RG n° 3638778-ES.
MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) MATHEUS OLIVEIRA SANTOS acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 38006207 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Audiência de Custódia realizada às fls. 94/98, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida em 08/09/2022 (fls. 106/106-verso).
Citação pessoal à fl. 109.
Resposta à acusação às fls. 112/115.
Laudo Toxicológico Definitivo às fls. 117/117-verso.
Audiência de instrução às fls. 134/134-verso (mídia no drive público), oportunidade em que o Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP e apresentaram alegações finais orais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
A ação típica do delito de receptação, conforme previsão do art. 180, caput, do Código Penal, consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Já o crime tipificado no art. 309 do CTB, consiste em “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
Por sua vez, o crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pune a conduta de “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 08/11, o Auto de Apreensão de fl. 23, o Auto de Restituição de fl. 24, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 25, o Boletim Unificado de fls. 39/41, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 117/117-verso e oitivas realizadas em sede policial e em juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, importante destacar que o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pressupõe a prática de um delito anterior, na medida em que o tipo penal estabelece como uma das elementares que a res seja “produto de crime”.
No caso dos autos, o delito anterior consiste na subtração do veículo Fiat Strada, placa OVK8142, de propriedade da vítima REINALDO KRAUSE, ocorrida no dia 30/06/2022, no Município de Jaguaré/ES, registrado no Boletim Unificado de fls. 39/41.
Ademais, concernente à materialidade do crime previsto na Lei 11.343/06, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 117/117-verso concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha.
Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Com efeito, o próprio acusado MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, ao ser interrogado na esfera policial (fls. 17/18), confessou a prática dos crimes, afirmando que comprou o veículo pela quantia de R$800,00 (oitocentos reais), que não possui CNH, que acelerou o automóvel para fugir da PRF, vindo a colidir em um muro, e que as drogas eram para seu consumo pessoal.
Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia), o réu MATHEUS OLIVEIRA SANTOS novamente confessou a prática dos crimes, declarando que tinha conhecimento que o carro era furtado, que não possui CNH, que dirigiu o veículo e fugiu da polícia, e que a droga era de sua propriedade e destinada ao consumo.
Além da confissão, os Policiais Rodoviários Federais, inquiridos durante as investigações (fls. 12/15), prestaram relatos que não deixam dúvidas acerca das imputações descritas na denúncia, afirmando, ambos, que o acusado conduzia o veículo produto de furto, em alta velocidade, colocando os usuários da via e os próprios Policiais em risco, tendo o veículo colidido em um barranco, após o qual encontraram 06 (seis) cigarros de maconha em seu interior e constataram que o acusado não possuía habilitação.
Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia), o PRF AUGUSTO FERNANDES LEMOS prestou relatos em consonância com seu depoimento da esfera administrativa.
Na mesma linha, o ofendido REINALDO KRAUSE, ouvido em Juízo (oitiva em mídia), confirmou que o veículo era de sua propriedade e havia sido furtado.
Dessa forma, as provas produzidas evidenciaram que o réu MATHEUS OLIVEIRA SANTOS adquiriu o veículo produto de crime, ciente quanto à origem ilícita do bem e, no dia 30/06/2022, por volta das 11h50min, neste Município de Linhares/ES, conduziu o automóvel em questão, incorrendo, com isso, no delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Ademais, a instrução criminal também revelou, de forma indene de dúvidas, que o acusado conduziu o veículo, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano, fato que configura o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para além disso, o acervo probatório também demonstrou que, na mesma oportunidade, o denunciado trazia consigo 06 (seis) buchas de maconha, destinadas ao seu consumo pessoal, o que configura o delito capitulado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
Do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é elevado, haja vista que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto na Execução nº 0030753-33.2014.8.13.0188, em trâmite no SEEU (certidão de fls. 77/78 e consulta ao SEEU de fls. 81/90), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2.
O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior.
Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1.
A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, com duplo peso em tal circunstância judicial, haja vista a existência de 04 (quatro) condenações transitadas em julgado, quais sejam: I – condenação na Ação Penal nº 0067039-44.2013.8.13.0188, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 13/05/2014; II – condenação na Ação Penal nº 0076107-52.2012.8.13.0188, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, transitada em julgado em 03/10/2016; IV – condenação na Ação Penal nº 0076123-86.2012.8.13.0188, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, do Código Penal, transitada em julgado em 03/12/2013; IV – condenação na Ação Penal nº 1152891-16.2019.8.13.0024, pela prática do crime tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal, transitada em julgado em 24/02/2021 (certidão de fls. 77/78 e consulta ao SEEU de fls. 81/90).
Ressalto que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a existência de múltiplas condenações definitivas pode ensejar em um maior peso na valoração negativa dos antecedentes criminais.
Vejamos: “[…] Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. […]” (STJ; Ediv-AREsp 1.311.636; Proc. 2018/0147803-7; MS; Terceira Seção; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2019; DJE 26/04/2019) – grifei Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime é inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime merecem censura, porquanto o acusado conduziu o veículo produto de furto por volta das 11h50min, ou seja, em plena luz do dia, e na BR-101, isto é, rodovia de alta movimentação, o que aponta para um elevado grau de audácia, ousadia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão), com a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal nº 0768671-61.2019.8.13.0024, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CP, e no art. 309 do CTB, transitada em julgado em 04/05/2020), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
Do crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é elevado, haja vista que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto na Execução nº 0030753-33.2014.8.13.0188, em trâmite no SEEU (certidão de fls. 77/78 e consulta ao SEEU de fls. 81/90), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente, inclusive de forma mais acentuada.
O motivo do crime é reprovável, vez que o acusado causou perigo de dano – umas das elementares do tipo – visando se esquivar de uma abordagem policial.
As circunstâncias do crime merecem censura, porquanto o acusado conduziu o veículo por volta das 11h50min, ou seja, em plena luz do dia, e na BR-101, isto é, rodovia de alta movimentação, o que aponta para um elevado grau de audácia, ousadia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se dizer, pois, no delito em questão, os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Concorrendo a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão), com a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal nº 0768671-61.2019.8.13.0024, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do CP, e no art. 309 do CTB, transitada em julgado em 04/05/2020), promovo a compensação, fixando a pena, de maneira intermediária, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.
Do crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 Diante das peculiaridades do caso, condeno o réu à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no art. 28, inciso I, da Lei 11.343/06. 4.
Da pena definitiva Presente a regra do concurso material, prevista no art. 69, caput, do CP, condeno o réu MATHEUS OLIVEIRA SANTOS à pena definitiva de: a) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, totalizando 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena privativa de liberdade; b) advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, inciso I, da Lei 11.343/06) c) 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: considerando que o acusado é reincidente e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP, ressaltando-se que, embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, afasta a aplicação da Súmula nº 269 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados a respeito do tema: “[…] 2.
Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento das sanções aplicadas, pois, embora as penas definitivas sejam inferiores a 4 anos de reclusão, a condição de reincidente dos réus, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Casa.
Precedentes. [...]” (STJ; AgRg-HC 723.728; Proc. 2022/0042475-3; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022) – grifei “[…] 4.
Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente e foi condenado a pena não superior a 4 anos, o que atrairia a aplicação do Enunciado N. 269 da Súmula desta corte e a fixação do regime inicial semiaberto.
Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado. 5.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ; HC 368.650; Proc. 2016/0223185-7; SP; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/02/2017) – grifei “[…] 6.
Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configuram fundamentos idôneos para o estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7.
Recurso conhecido.
Negado provimento”. (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*00-99, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 13/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017) – grifei Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigos 44 e 59, IV, ambos do Código Penal): considerando que o réu é reincidente e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não há nos autos pedido formal quanto à reparação dos danos, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve qualquer alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 94/98, 106/106-verso, 121/121-verso, 125 e 127, que justificasse eventual soltura do acusado, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva do réu.
Quanto ao art. 387, §2º, do CPP, é cediço que tal norma prevê a utilização do tempo de prisão cautelar “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Não obstante, verifico que o acusado cumpre pena na Execução nº 0030753-33.2014.8.13.0188, em trâmite no SEEU, na qual possui mais de 05 (cinco) anos de pena a cumprir.
Assim, no caso, será necessário, primeiramente, a unificação da presente condenação com as condenações existentes no SEEU, para só após ser averiguado se o acusado terá direito ou não à progressão de regime.
Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda do dinheiro apreendido (Auto de Apreensão de fl. 23 e Guia de Depósito Judicial de fl. 34), porquanto, até apresente data, não houve qualquer requerimento de restituição, nem tentativa de comprovação acerca da propriedade e origem lícita, devendo ser ressaltado, ainda, que, no caso, a presunção é de que se trata de quantia de origem criminosa, até mesmo porque o réu possui diversas condenações por crimes patrimoniais e novamente voltou a delinquir em infração da mesma natureza.
Assim, determino a remessa da quantia ao FUNPEN, após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, II, da CF/88; d) expeça-se guia de recolhimento para a execução, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, promovendo-se, em seguida, a retirada do nome do réu da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL BIONDES NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL BIONDES NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:32
Julgado procedente o pedido de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (REU).
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15/02/2024 12:32
Processo Inspecionado
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15/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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