TJES - 5000312-69.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000312-69.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA GRILLO PUTIM REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRA ALVES OLIVEIRA KRAUSE - ES16080 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2 Fundamentação.
Alega a parte autora que precisou fazer uma cirurgia no joelho esquerdo e que eventualmente a empresa requerida veio a negar seu pedido, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a concessão da cirurgia, bem como indenização a título de danos morais.
Liminarmente, a parte requerente solicitou a cirurgia de joelho, o que foi concedido a partir da decisão de ID 22786769.
Em sede de contestação, preliminarmente, a parte requerida aduz a incompetência absoluta do juízo dada a necessidade de perícia médica como forma de comprovar a legitimidade da negativa do procedimento cirúrgico solicitado decorrente de falha na codificação dos procedimentos solicitados pelo médico da autora.
Alega a requerida que ao identificar a inadequação entre a cirurgia que seria realizada e alguns códigos solicitados, constatou o desacordo entre ambos, o que motivou a elaboração do parecer da auditoria da requerida negando o requerimento da autora.
Daí a necessidade da perícia para demonstrar os fatos alegados.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.1 Da necessidade de perícia (inadequação do rito dos Juizados Especiais).
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Assim entendo, pois, a produção de prova pericial, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que impossível identificar se o erro de codificação existe, bem como se foi crucial para a negativa do procedimento cirúrgico na autora.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Pelas razões que vêm de ser expostas, reconheço a questão preliminar aventada, com fulcro no art. 485, §3° do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi dos disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Augusto Calmon, 2070, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 -
09/06/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/09/2023 11:36
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:49
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2023 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 17:35
Processo Inspecionado
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28/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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