TJES - 0001933-07.2017.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:29
Publicado Edital - Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 12:07
Desentranhado o documento
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16/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 04:47
Publicado Edital - Intimação em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001933-07.2017.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: CARLOS HENRIQUE SALES DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, PORTADOR DO RG Nº 35014807-SSP/SP, FILHO DE CLAUDIA SALES COSTA DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CARLOS HENRIQUE SALES DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
O Douto Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de CARLOS HENRIQUE SALES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por ter praticado a conduta descrita no artigo 244 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “que o denunciado CARLOS HENRIQUE SALES DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho menor de 18 (dezoito) anos, G.
H.
S.
R.
D.
O., faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada.
Apurou-se que, desde a separação de fato entre a genitora do menor e o denunciado, este não efetua o pagamento da pensão alimentícia de seu filho há cerca de mais de 01 (um) ano, no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, não obstante determinação judicial que lhe imponha esta obrigação.
Consta, ainda, que o executado reúne as condições para honrar o compromisso, mas não vem cumprindo o acordo firmado, estando devedor das suas obrigações. (...)” 1.
A denúncia foi recebida no dia 15/01/2018 conforme decisão de p. 29 (vol. 02) do Id 35047444. 2.
O acusado foi citado na p. 34 (vol. 02) do Id 35047444. 3.
Foi juntada resposta à acusação pela defesa do acusado às pp. 47/48 (vol. 02) do Id 35047444. 4.
Realizada audiência de instrução e julgamento no Id 43194063, porém, a testemunha não foi encontrada para prestar depoimento em juízo, bem como foi decretada a revelia do acusado. 5.
Em sede de Alegações finais, no Id 52767832, o douto representante do Ministério Público requereu que seja julgado IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 8.
A defesa, por seu turno no Id 53161841, requer a IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso VI, VII, do CPP.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO. 8.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor do réu CARLOS HENRIQUE SALES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por ter praticado a conduta descrita no artigo 244 do Código Penal.
Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. 9.
Preliminarmente, o processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Passamos ao exame de mérito. 10.
Inicialmente, insta ressaltar que a decisão condenatória precisa lastrear-se em provas seguras, inequívocas que permitam ao julgador proferir uma decisão respaldada em uma livre convicção extraída de uma análise tranquila e indubitável pois em não se logrando reunir elementos probatórios seguros acerca da existência do crime, ou de sua autoria, outra alternativa não resta ao magistrado senão absolver o réu. 11.
Este entendimento é esposado pelos Tribunais que a tal respeito assim tem decidido: “Se o espírito do magistrado é animado pela incerteza, força convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não sempre deve prevalecer em benefício do réu.” 12.
Ademais, em matéria penal vigora o princípio da inocência (CF, artigo 5º inciso LVII), do qual deflui que cabe ao órgão acusador demonstrar que o réu realizou a conduta que lhe é imputada, produzindo o resultado respectivo (quando for o caso), bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). 13.
Tal desiderato não foi alcançado neste feito, visto que nem a materialidade nem a autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Observa-se que a testemunha GRAZIELE RAMOS RIBEIRO não foi localizada para prestar depoimento em juízo e, o acusado teve sua revelia decretada, haja vista que embora citado, não apresentou defesa. 14.
Cumpre ressaltar, que não inexistem nos autos depoimentos das partes, bem como, não há provas que comprovem o abandono material constante no inadimplemento de pensão alimentícia alegado pela testemunha GRAZIELE RAMOS RIBEIRO. 15.
O crime de abandono material caracteriza-se pela omissão deliberada de quem, tendo o dever legal de prover o sustento de um parente em situação de vulnerabilidade ou de filhos menores de 18 anos, deixa de fazê-lo sem apresentar justificativa plausível. 16.
A análise dos autos evidencia que não restou comprovada a existência do dolo necessário à configuração do tipo penal, uma vez que os elementos constantes demonstram que não houve manifestação clara de intenção deliberada de abandonar a prestação alimentar.
A ausência de prova concreta quanto à materialidade e autoria do delito, somada aos fundamentos doutrinários e à orientação jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento isolado, sem a demonstração inequívoca da vontade de frustrar o adimplemento, não pode ensejar a condenação, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 17.
Por fim, colaciono jurisprudência acerca do tema, de modo a enrijecer o alegado: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE CONSENTIR COM EVENTUAL ATO SEXUAL NÃO ATESTADA POR PROVA PERICIAL - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, especialmente porque não realizada prova pericial demonstrando a deficiência mental da vítima e que essa condição lhe retira a capacidade de consentir com eventual prática sexual, restam contra o acusado apenas indícios, impondo-se a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.18.005467-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) 18.
A condenação de uma pessoa por crime de abandono material sem a apresentação de elementos probatórios robustos que comprovem, de forma inequívoca, o inadimplemento doloso da obrigação demonstra uma falha processual que contraria os princípios do devido processo legal. 19.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o acusado CARLOS HENRIQUE SALES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, pela prática da conduta que lhe foi imputada na denúncia, qual seja, artigo 224 do Código Penal, o fazendo com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 20.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. 21.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo Dr Brendow Alves Gama - OAB/ES - 28.459 , nos quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nomeado para atender os interesses do RÉU, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados. 22.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 11 DE JUNHO DE 2025. -
11/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:00
Expedição de Edital - Intimação.
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11/06/2025 16:00
Expedição de Edital - Intimação.
-
16/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO FONTES FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:39
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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01/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO FONTES FILHO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 29/04/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
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16/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:15
Processo Inspecionado
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14/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 21:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/04/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
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02/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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