TJES - 0014293-84.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014293-84.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: ELIANA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPK IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de ELIANA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-34, onde a parte autora afirma que é credora da importância de R$ 131.765,93 (cento e trinta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), decorrente da formalização de cédula de crédito bancário pela requerida.
Requer a expedição de mandado de pagamento referente ao débito.
Da citação Certidão Id 70629957 dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte demandada. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
REVELIA Embora regularmente citada (Id 65889870), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos - conforme certidão Id 70629957 -, razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Compulsando o caderno processual, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada pela cédula de crédito bancário de fl. 19-28, devidamente subscrito pela demandada.
Válido mencionar que a parte autora instruiu a sua peça de ingresso com a memória de cálculo da importância devida (fl. 31-34), atendendo, portanto, aos requisitos previstos no § 2º do art. 700 do CPC.
A requerida, por sua vez, não trouxe elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitam desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia.
Logo, como a instituição financeira requerente se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I do CPC) de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, como título executivo judicial a documentação inicial, e, via de consequência, a obrigação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 131.765,93 (cento e trinta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), com correção monetária da data da elaboração da planilha de fl. 34 (13/04/12), tendo como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
13/06/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:39
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 18:39
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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10/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:13
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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01/09/2023 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 06:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIR. CREDITÓRIOS MULT. NPK IPANEMA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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