TJES - 5024258-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024258-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA REQUERIDO: ANGELA MARIA ZOCATELLI CALENZANI MONTE SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos termos do despacho ID 51125000, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:17
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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