TJES - 5003071-69.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VIACAO SAO JOAO LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003071-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON LUIZ VIEIRA REQUERIDO: VIACAO SAO JOAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA FACHETI - ES14242 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado em fase recursal.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 52664999).
Com base no princípio da legalidade, consagra-se que a Administração Pública somente pode atuar conforme a lei, tendo em vista que sua atividade é estritamente subordinada ao ordenamento jurídico.
Diferentemente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode agir quando houver autorização legal, estando sua conduta vinculada aos limites e finalidades legais.
Nesse contexto, também se destaca o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o qual, embora não expresso na Constituição, decorre do regime democrático e do sistema representativo, assumindo-se que o Estado atua em nome da coletividade, com vistas à proteção do bem comum.
Dessa forma, reconhecendo-se que os bens e interesses públicos não estão à livre disposição do administrador, mas sim submetidos à ordem legal, cumpre esclarecer que a presente análise não incidirá sobre o mérito administrativo, ou seja, não abarcará aspectos como conveniência, oportunidade ou eficiência do ato, sob pena de usurpação da função administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao Poder Judiciário, portanto, compete apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem interferir em sua discricionariedade legítima.
Após detida análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos constantes dos autos, concluo que o pleito autoral não merece prosperar, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência de dever jurídico, por parte da requerida, de conceder o benefício pleiteado, à luz das alegações fáticas e dos documentos probatórios acostados aos autos.
A legislação que rege a matéria, Lei Ordinária Municipal nº. 3.043/2010, em seus arts. 19 e 21, assinalam as exigências para a obtenção do benefício, a saber: Art. 19.
São isentos do pagamento integral da tarifa as pessoas: I - com deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal crônica; (Redação dada pela Lei nº 3.611/2021) II - com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 3.611/2021) III - os menores de 5 (cinco) anos de idade. § 1º Considera-se para os fins do inciso I deste artigo pessoa com deficiência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (um mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) V - deficiência renal crônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) Art. 21 A comprovação do requisito ensejador da isenção a ser concedida, nos termos do art. 19, será verificada por documento de identidade com foto do usuário ou qualquer outro documento ou título que ateste sua condição. (Redação dada pela Lei nº 3.611/2021) Parágrafo único.
Para a comprovação do requisito ensejador da isenção prevista no art. 19, inciso I, o usuário também deverá apresentar o laudo médico com a devida indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.611/2021) Neste contexto, in casu, a despeito da enfermidade que acomete a parte pleiteante, entendo que, diante da atual realidade dos autos, não restou devidamente comprovado, por meio dos documentos que acompanham a exordial, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Observa-se, inclusive, no próprio documento juntado pelo autor no ID 47286058, p. 4 a 7, que há um modelo de atestado específico exigido para a concessão do Passe Livre Municipal, o qual deve comprovar os requisitos legais acima delineados.
Contudo, embora o autor tenha juntado diversos atestados, nenhum deles está devidamente preenchido com seu nome, o que impede a verificação de que se referem, de fato, à sua condição.
Ademais, o laudo acostado no mesmo ID 47286058, p. 3, indica a existência de deficiência física, a qual não consta assinalada nos atestados apresentados, gerando inconsistência nas informações.
Portanto, a ausência de documentos que comprovem de forma clara e adequada a deficiência alegada configura o não preenchimento dos requisitos legais, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Michely Alinne Narciso Blanc Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VIACAO SAO JOAO LTDA - EPP Endereço: RODOVIA XV DE NOVEMBRO, 1805, SÃO FRANCISCO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:15
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON LUIZ VIEIRA - CPF: *17.***.*70-76 (REQUERENTE) e VIACAO SAO JOAO LTDA - EPP - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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14/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/10/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 09:20
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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