TJES - 5030251-64.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030251-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DA COSTA BRANDAO REQUERIDO: SAMUEL PERONI DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogado do(a) REQUERIDO: KASSIO BONDIS - ES34976 DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE BRUNO DA COSTA BRANDÃO, representado pela inventariante SHAIELLE OLIVEIRA SILLER, em face de SAMUEL PERONI DA SILVA.
Relata a parte Autora que o falecido Bruno celebrou contrato de compra e venda de veículo com o Réu em 2019, no valor de R$ 41.000,00, divididos em 41 parcelas.
Diante do inadimplemento do Réu, foi firmado termo de desfazimento do negócio em 30/11/2020, com devolução do bem em 16/11/2020, acordando-se que o Réu ressarciria os prejuízos decorrentes de danos no veículo e encargos em aberto.
Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 15.039,15 (dano material), além de R$ 10.000,00 (dano moral).
O Réu apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, defendendo a inexistência de dever indenizatório.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRESCRIÇÃO – ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
Alega o Réu que a presente ação encontra-se prescrita, haja vista que o evento danoso – devolução do veículo com avarias – ocorreu em 16/11/2020, data em que o vendedor tomou ciência dos prejuízos, inclusive procedendo ao conserto do motor em 20/11/2020.
Argumenta, com base na teoria da actio nata, que o prazo trienal para reparação civil se iniciou nessa data, findando em 16/11/2023, antes do ajuizamento da ação em 29/11/2023, conforme registro no sistema PJe.
A tese, embora tecnicamente articulada, não comporta acolhimento nesta fase.
Com efeito, conquanto a teoria da actio nata estabeleça que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, não se pode afirmar, com segurança, que o marco temporal do conhecimento pleno dos danos e da extensão da obrigação se deu exatamente em 16/11/2020.
Nota-se dos autos que, embora o veículo tenha sido recolhido na referida data, o termo de desfazimento contratual é datado de 30/11/2020, sendo este o documento que positivou os deveres do Réu quanto ao ressarcimento dos danos materiais.
A depender do entendimento adotado, inclusive, pode-se considerar que o termo deu início à contagem da pretensão indenizatória.
Além disso, o falecimento do vendedor ocorreu em 13/12/2020, e o espólio foi representado pela inventariante a partir de junho de 2021.
A inércia que possa ser imputada ao espólio, dentro do prazo remanescente, não é de todo clara ou inequívoca.
Desse modo, havendo dúvidas quanto à exata data do início da contagem do prazo prescricional e sendo possível compreender que a constituição em mora tenha se dado apenas com a formalização do termo, o exame da prescrição demanda instrução probatória mínima sobre a ciência efetiva dos danos, inclusive sobre as tratativas que antecederam a formalização do distrato.
Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve inadimplemento contratual por parte do Réu e descumprimento das obrigações constantes do termo de devolução; ii) Se os danos materiais apontados foram efetivamente causados e se há responsabilidade do Réu pelo seu ressarcimento; iii) Se houve enriquecimento sem causa da parte Autora; iv) Se houve abalo moral passível de reparação e, em caso positivo, qual a sua extensão; v) Se os documentos apresentados comprovam os valores pretendidos; vi) Se houve mora do Réu e em que momento ela se configurou.
PROVAS ADMITIDAS.
Admite-se a produção de prova documental suplementar, bem como prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, a serem oportunamente arrolados.
Inexiste, por ora, necessidade de prova pericial.
Dispensa-se a inspeção judicial.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não havendo regra especial aplicável à espécie, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao Autor compete provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 9 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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29/09/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 13:44
Processo Inspecionado
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23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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