TJES - 5005437-98.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5005437-98.2025.8.08.0021 REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que contendem as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se dos autos que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena extinção, regularizar a representação, uma vez que a procuração apresentada em ID 70202677 não está assinada, documento essencial para o prosseguimento do feito.
Na oportunidade de manifestação, a parte autora se limitou a apresentar prints da Serasa, se mantendo silente quanto a regularização da representação.
Assim, considerando a inércia da autora em efetivar diligência essencial ao regular prosseguimento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Sem custas, tendo em vista o que preconiza o art. 55, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo.
Guarapari-ES, 24 de junho de 2025.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
25/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005437-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312, Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 28/07/2025 Hora: 13:30 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho/decisão id nº [70559743] e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [71360436], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=*81.***.*12-79 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 23 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria -
23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005437-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DESPACHO 1.
Cuida-se de ação em que se visa a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada a parte autora visa ordem judicial para que a empresa requerida promova a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerente alega que teve seu nome levado a registro no Órgão de Proteção ao Crédito, indevidamente, por débito de contas que nunca contratou.
Contudo, o autor junta aos autos print de tela de aplicativo, o que impossibilita a verificação de sua autenticidade.
Registro, que de acordo com orientação da Corregedoria Geral de Justiça, no que tange às ações de danos morais por negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a parte deverá comprovar a inscrição negativa existente em seu nome, mediante juntada extrato de consulta "de balcão", Pois bem, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de a parte requerente demonstrar a existência de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os autos, verifico que não resta demonstrado a probabilidade do direito, uma vez que a elucidação dos fatos depende da devida instrução probatória.
Desse modo, estando ausente um dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, indefiro, por ora, a medida pleiteada. 2.
Não obstante, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada de extrato de consulta de balcão, obtido no CLD local, com o fito de comprovar de forma robusta o apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que importará em possível revisão desta decisão. 2.1.
Intime-a, também para, no mesmo prazo, regularizar a representação, uma vez que a procuração apresentada em ID 70202677 não está assinada, sob pena de extinção. 3.
Regularizada a representação, dê-se prosseguimento ao feito.
Procedidas todas as diligências necessárias, aguarde-se a audiência designada nos autos. 4.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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