TJES - 5006308-63.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5006308-63.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: JJN SUPERATACADO EIRELI - ME DECISÃO Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
INDEFIRO o requerimento de id 43573731, pois cabe à própria parte interessada adotar as medidas necessárias para obtenção das informações pretendidas, principalmente quando se tratam de informações públicas, concedidas diretamente a quem interessar, independentemente de intervenção judicial.
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
10/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:07
Juntada de Mandado
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30/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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05/09/2022 05:53
Decorrido prazo de FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES em 01/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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