TJES - 5012899-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012899-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH BRUNA SOUZA MEIRELES AGRAVADO: VALE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SARAH BRUNA SOUZA MEIRELES em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Serra, Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer que move em desfavor da VALE S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial (ID nº 47462116-processo de referência).
Nas razões recursais apresentadas por meio de ID nº 9651010, em resumo, a agravante alega que: (I) “Restou configurado o inequívoco quadro de periculum in mora a lastrear a tutela pretendida, ou seja, a não realização do procedimento médico pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da Agravante, tendo em vista a grave perda de peso decorrente do ato cirúrgico anterior, que chegou a perder cerca de 64 quilos, o que lhe evoluiu com flacidez importante de pele em região do dorso e glúteos, além de apresentar transtornos de natureza psicológica”; (II) “Inclusive, consta no laudo médico a necessidade de brevidade, ou seja, há urgência na realização dos procedimentos, podendo causar riscos à sua saúde”; (III) “não merece prosperar a alegação de que há ausência de risco à saúde da Autora, uma vez que restou devidamente demonstrado pelo laudo médico e psicológico juntado aos autos, no qual se extrai que a Agravante também apresenta quadro de depressão, bem como danos psicológicos, o que comprova que a demora dos procedimentos poderá acarretar graves riscos à saúde”; (IV) “Embora a cirurgia bariátrica tenha sido realizada em 2013, a recomendação médica de cirurgia plástica reparadora é recente, assim como o laudo psicológico, no qual atesta a necessidade e a urgência dos procedimentos, ante o comprometimento de ordem psicológica, bem como o agravamento da saúde da Agravante”; (V) “A prova inequívoca decorre de toda a documentação anexada com a inicial, em que a Agravante demonstra ter sido submetida à cirurgia bariátrica, de modo que, em decorrência da expressiva perda de peso, houve grande acúmulo de massa corpórea que vem causando uma série de transtornos à saúde da Agravante, uma vez que as sobras de pele, além dos problemas físicos decorrentes, causam comprometimento de ordem emocional, social e psicológica” e que (VI) “tal assunto encontra-se em consonância com entendimento vinculante firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo nº 1.069, no que tange a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirúrgica bariátrica, o que confere máxima probabilidade do direito invocado pela Agravante”.
Com fulcro nessas afirmações, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento.
Por meio da decisão de ID nº 9747376, indeferi o efeito recursal pleiteado.
Contrarrazões por meio de ID nº 10760249, pelo desprovimento do recurso.
Sentença de improcedência prolatada no ID nº 66954849, dos autos de origem. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Primeiramente, pontuo que o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que compete ao relator julgar prejudicado o recurso que tiver perdido o seu objeto.
Nesta hipótese, verifica-se que, no dia 12/04/2025, isto é, após o advento da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, foi proferida sentença de improcedência (ID nº 66954849-processo referência) na ação originária tombada sob o nº 5021674-63.2024.8.08.0048.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, pacificou o entendimento de que “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, a prolatação e sentença meritória implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: […] b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.”3.
Cumpre mencionar, ainda, que o entendimento de que o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão antecipatória prejudica o agravo de instrumento também é aplicado por esta egrégia Corte, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROLATADA SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). 2.
No presente, foi prolatada sentença no feito de origem em 08.05.20202020, razão pela qual o agravo de instrumento foi julgado prejudicado. 8.
Por força do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno também foi julgado prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005942, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data da Publicação no Diário: 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.
I – Com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 003179000082, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018).
II – Pleito recursal e embargos de declaração então opostos em face da decisão liminar, prejudicados.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189003428, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 10/03/2020) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com o advento da sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015. -
10/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 20:53
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 17:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SARAH BRUNA SOUZA MEIRELES em 17/02/2025 23:59.
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09/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a SARAH BRUNA SOUZA MEIRELES - CPF: *93.***.*02-80 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 09:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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