TJES - 5015040-17.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5015040-17.2025.8.08.0048 AUTOR: LETY ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, A 10 11 13 E 14 BL 01 E 02 SL 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral proposta por Lety Alves de Souza em face de Banco BMG S/A.
Alegou a parte autora que é pensionista do INSS, com renda mensal líquida de R$ 1.408,26 (mil, quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos), valor que representa seu único meio de subsistência.
Narrou que, embora tenha sido levada a crer que contratava um empréstimo consignado, com parcelas fixas e prazo certo, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, cuja modalidade é distinta, pois permite apenas o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário, gerando saldo devedor crescente devido aos encargos rotativos, configurando um ciclo de endividamento.
Relatou que não teve acesso ao contrato firmado, não recebeu informações claras sobre a taxa de juros, valor total financiado, nem número de parcelas, sendo vítima de falha no dever de informação por parte do banco, e que sequer utilizou o cartão emitido.
Destacou que os descontos mensais no valor de R$ 93,73 (noventa e três reais e setenta e três centavos) tiveram início em 19/09/2022, sem autorização consciente e válida.
Sustentou ainda que houve prática abusiva do banco, com a imposição de um serviço não solicitado e ausência de consentimento livre e informado, o que caracteriza venda casada e violação ao art. 39, incisos I, III e V, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou hipossuficiência técnica e econômica, requerendo a inversão do ônus da prova, e asseverou que houve conduta dolosa da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da dignidade da pessoa humana.
Invocou, ainda, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, e ressaltou jurisprudência que reconhece a abusividade da modalidade “Reserva de Cartão Consignável – RCC” quando não contratada expressamente pelo consumidor.
Pleiteou a reparação por danos morais, argumentando que a prática lesiva comprometeu verba alimentar, além de restringir sua margem consignável sem contrapartida justa, o que gerou angústia, insegurança financeira e frustração.
Por fim, requereu: a) declaração de nulidade do contrato de RCC nº 17758372, firmado em 19/09/2022; b) declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de “Empréstimo Consignado RCC”; c) condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, no montante de R$ 5.998,72 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos); d) condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) inversão do ônus da prova; h) citação do réu para apresentar resposta; i) exibição do contrato impugnado; j) adesão ao Juízo 100% Digital; k) dispensa da audiência de conciliação; l) produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.998,72 (quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 68205199), cálculo dos valores descontados e de restituição (ID 68206454), comprovante de endereço (ID 68206456), documentos pessoais (ID 68206460), declaração de hipossuficiência (ID 68206463) e procuração (ID 68206464). É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, referente contrato de RMC, uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos por àquela.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, fica evidente que tal ocorrência não causa perigo de dano ou risco, visto que a data de inclusão ocorreu no ano de 2022.
Ainda, não trouxe nenhuma comprovação de que tentou solicitar os contratos objetos da ação para que fosse possível aferir acerca de eventuais irregularidades e por conseguinte trazer maior robustez a todo o alegado.
Ademais, a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por ele alegadamente não autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão RMC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4.
Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO,Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001673-70.2025.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 12/May/2025).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Serra – ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050614423208600000060554993 6)detalhamento (1).pdf' Documento de comprovação 25050614423317600000060554996 5)calculo lety Informações 25050614423380700000060554998 4)Comprovante de endereço (1) Documento de comprovação 25050614423438900000060555000 3)Documentos pessoais (2) Documento de Identificação 25050614423507200000060555004 2)Declaração de hipossuficiência (2) Documento de comprovação 25050614423579600000060556257 1)Procuração (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050614423649200000060556258 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050910195371200000060619516 -
13/06/2025 13:46
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006722-59.2025.8.08.0011
Banco do Estado do Espirito Santo
Toca do Coelho Sport Wear LTDA
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 14:15
Processo nº 5019783-45.2025.8.08.0024
Lucas Gomes Batista Assis
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Nascimento Zogaib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 09:40
Processo nº 5000427-36.2025.8.08.0001
Roque Bassani
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 12:33
Processo nº 5011338-34.2023.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Michelly Rodrigues Graciliano
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 23:38
Processo nº 5019568-11.2021.8.08.0024
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2021 17:27