TJES - 5003232-44.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003232-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 77676803.
ARACRUZ. 03/09/2025 -
03/09/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO GOMES DE FARIA - CPF: *20.***.*46-04 (REQUERENTE).
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20/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/08/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 17:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003232-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE FREITAS PASSOS - ES36348, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES DE FARIA em face de BANCO BMG SA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Alega o autor, em síntese, que procurou a instituição financeira requerida em busca de um empréstimo consignado para custear despesas básicas.
Relata que foi induzido a contratar cartão consignado, modalidade que não compreendia integralmente, resultando em descontos mensais que não amortizam o valor devido, tornando a dívida impagável.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
In casu, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimo consignado, ID 70771259, a inserção de contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos, em seu benefício previdenciário pela ré.
Ademais, não nega a contratação, tampouco o recebimento do numerário atinente a avença ora controvertida, contestando apenas a modalidade na qual foi feita, o que torna necessária maior dilação probatória, de modo a possibilitar o exercício do contraditório à parte adversa, inexistindo evidências, de plano, de vício de consentimento ou ausência de informações claras sobre a natureza do contrato.
Ainda, a inércia autoral em buscar, em tempo razoável, medidas judicias afastou o elemento perigo na demora, restando ausente demonstração de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório.
Acrescento, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pleiteada em prefacial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 18/08/2025 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*56-68?pwd=90MPA7AStS8Hl7oXBAj0sSllCkLT12.1 ID da reunião: 863 1805 6268 Senha de acesso: 34581391 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 13 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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