TJES - 5040259-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5040259-66.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL MURARI WENCESLAU INTERESSADO: PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
21/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 13:22
Processo Reativado
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15/07/2025 16:31
Juntada de
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08/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (REQUERIDO) e RAFAEL MURARI WENCESLAU - CPF: *53.***.*45-23 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:34
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040259-66.2024.8.08.0048 Nome: RAFAEL MURARI WENCESLAU Endereço: Rua da Aldeia, 75, apt 1003A, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-150 Nome: PRIME ACADEMIA LARANJEIRAS LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 231, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 30/07/2024, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de academia, aderindo a um plano anual, pelo valor de R$ 1.164,00 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 97,00 (noventa e sete reais), lançadas em cartão de crédito de sua titularidade.
Neste contexto, aduz que utilizou tais serviços por 87 (oitenta e sete) dias, solicitando, através de e-mail, a rescisão do negócio jurídico, por questões pessoais.
Alega que a requerida, em resposta, informou que, em caso de cancelamento da avença, perderia o desconto concedido no pacote aderido, cujo valor, sem tal benefício, seria de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).
Além disso, afirma que a suplicada exigiu o pagamento de multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente da quantia sem o desconto promocional, que resulta de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais), o qual reputa ser abusivo e indevido.
Por fim, assevera que tentou resolver a questão junto à demandada, sugerindo o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o restante do contrato, considerando o valor por ele pactuado, porém sem êxito.
Destarte, requer seja ordenado o cancelamento do negócio jurídico controvertido, e seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, referente à cláusula penal e perda de benefício promocional.
Pugna, ainda, seja a ré condenada à restituição do valor de R$ 785,70 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), considerando o saldo remanescente do valor pago, com abatimento de 10% (dez por cento) a título de multa pela rescisão.
Por fim, roga pela condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 583,20 (quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Em sua defesa (ID 65157158), a requerida sustenta a validade das disposições contratuais acerca da perda do desconto promocional em caso de rescisão antecipada do negócio jurídico, a par da legitimidade da cláusula penal estabelecida na avença.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, em 30/07/2024, celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de academia, com adesão ao Plano Prime Anual Julho/Agosto, pelo valor de R$ 1.164,00 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais), a ser parcelado em 12 (doze) prestações, lançadas mensalmente em cartão de crédito de sua titularidade (ID 56575248).
Outrossim, resta evidenciado que, em 23/10/2024, o suplicante solicitou, por e-mail, o cancelamento do contrato, haja vista alteração na sua rotina de trabalho (ID 65157173).
Desse mesmo documento, infere-se que a suplicada, em resposta, invocou o disposto na cláusula 6ª da referida pactuação, a qual impõe a perda do desconto promocional em caso de desistência pelo aluno, bem como a exigência de diferença entre o preço da mensalidade vigente no período do cancelamento e a parcela mensal da promoção aderida, além de estabelecer multa contratual de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o saldo correspondente ao prazo contratual restante.
Vê-se, ainda, que, de acordo com os cálculos da suplicada, o requerente teria direito ao reembolso de apenas R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) (ID 65157172).
Neste contexto, não se pode olvidar que se trata de contrato de adesão, regido pela legislação consumerista, a qual estabelece como abusiva as cláusulas que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, incisos I a III, da Lei nº 8.078/90.
Por seu turno, sob a ótica civilista, importante ressaltar que o art. 413 do CCB/2022 dispõe que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Ademais, consoante o Enunciado 356 das Jornadas de Direito Civil, “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
Na mesma direção é, pois, o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma.
REsp 1447247/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 19/04/2018.
Publicação/Fonte DJe 04/06/2018) (ressaltei) Fixadas essas premissas, tem-se que, seja pelas normas consumeristas, seja pelo Código Civil Brasileiro, é cabível a redução da cláusula penal prevista no ajuste de vontades, sobretudo quando se tratar de contrato de adesão, como se vislumbra in casu, sempre que a sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato.
No caso sub judice, é flagrante a abusividade da norma contratual invocada pela ré, na medida em que coloca o aluno em desvantagem exarada, com a perda de desconto promocional.
Ainda sobre a prática abusiva da demandada, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: 1.
Prestação de serviços - Ilegitimidade passiva da corré CrossFit Brado bem decretada – Empresa que não integrou o contrato firmado e não se confunde com a corré. 2.
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Sentença que considerou a existência de valores diversos para plano mensal e anual, apenas considerando sua abusividade, questão de mérito e que não depende de outras provas. 3.
Data da rescisão bem definida pela sentença de acordo com as provas trazidas pela ré e genericamente impugnadas pelos autores. 4.
Abusividade do valor integral em relação ao valor promocional que configura indevida indução ao consumidor para a aquisição do plano mais longo – Imposição de multa por rescisão com base naquele valor que comporta redução e foi bem equalizada pela sentença em 10% sobre o período restante do contrato. 5.
Ré que deixou de acatar o pedido de rescisão dos autores e não comunicou a operadora de cartão de crédito, permitindo que ocorresse a cobrança de todas as parcelas do contrato - Dano moral reconhecido pela indisponibilidade da quantia pertencente aos autores – Provimento parcial do apelo dos autores para este fim e improvimento do apelo da ré. (TJSP; Apelação Cível 1019114-31.2019.8.26.0554; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) Contrato de plano anual de academia de ginástica.
Rescisão antecipada do contrato pela consumidora, por motivo pessoal.
Multa contratual estabelecida de 50% sobre o saldo remanescente do plano que se revela abusiva, ocasionando onerosidade excessiva à autora.
Redução para 20%, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e que se revela suficiente para ressarcir eventual prejuízo da empresa.
Correção monetária.
Incidência a partir do vencimento de cada parcela paga.
Recurso inominado parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009000-49.2018.8.26.0016; Relator (a): Claudia Caputo Bevilacqua Vieira; Órgão Julgador: Nona Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PLANO ANUAL DE ACADEMIA.
CANCELAMENTO.
MULTA RESCISÓRIA EXORBITANTE.
NULIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE MENSALIDADE NOS MESES SUBSEQUENTES AO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013862-94.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.08.2023) (enfatizei) Destarte, exsurge configurada a abusividade da cláusula penal invocada pela ré, passível, portanto, de redução, nos termos das normas legais anteriormente apontadas.
Nessa toada, considerando os princípios da boa-fé, da equidade, da função social e do equilíbrio contratual, entende-se como razoável e proporcional a eventual prejuízo sofrido pela academia de ginástica, além de respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil Pátrio, a fixação de cláusula penal sobre o valor da mensalidade estipulada na avença cancelada, qual seja, R$ 97,00 (noventa e sete reais), e calculada sobre o tempo restante da pactuação quando da sua rescisão, qual seja, 09 (nove) meses, no percentual de 15% (quinze por cento).
Por conseguinte, mostra-se devido pelo requerente, a título de cláusula penal pela desistência do pacote anual aderido, a quantia de R$ 130,95 (cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), incumbindo à ré, por conseguinte, a restituição de R$ 742,05 (setecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), adimplidos indevidamente pelo aluno.
Finalmente, em relação aos danos morais, não se pode olvidar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme todo o já mencionado acima, o suplicante foi cobrado, indevidamente, por mensalidade de plano cancelado, restando, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a abusividade da cláusula penal prevista na avença rescindida, reduzindo-a a 15% (quinze por cento) do montante correspondente às mensalidades restantes, condenando a demandada, por conseguinte, à restituição da quantia de R$ 742,05 (setecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir do seu desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 16:18
Juntada de
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL MURARI WENCESLAU - CPF: *53.***.*45-23 (REQUERENTE).
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01/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 09:47
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 09:47
Expedição de carta postal - intimação.
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17/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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