TJES - 0000004-07.2016.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000004-07.2016.8.08.0025 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTEFANIA MARGARETTE DE FREITAS EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DUQUE - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE FREITAS BINS - ES35478, ESTEFANIA MARGARETTE DE FREITAS - ES9132 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 DECISÃO A parte demandada da presente ação opôs Embargos de Declaração face à decisão proferida nos autos, aduzindo que este juízo teria incorrido em omissão ID nº 20898002 - fls. 219/229.
Foi certificada, então, a tempestividade dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De saída, considerando de que o recurso oposto pela parte executada é tempestivo ID nº 20898002 - fl. 231-verso, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão da embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial, não se prestando os aclaratórios para corrigir questões externas, ou seja, entre os fundamentos daquele comando hostilizado e eventuais orientações doutrinárias ou jurisprudenciais em sentido contrário, ou dispositivos de Lei que o embargante entende aplicáveis ao caso concreto.
Das razões autorais, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte demandante não se conforma com o teor do que fora decidido na decisão objurgada.
Com efeito, conquanto a autora alegue que o juízo teria incorrido em omissão, da simples leitura da decisão proferida percebe-se claramente as razões que levaram este juízo a proferi-la, sendo certo que o inconformismo da parte com o raciocínio e conclusão alcançada por este juízo deve ser objeto de recurso próprio.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte demandada, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe qualquer omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Por fim, considerando o requerimento de nova avaliação do bem penhorado, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos elementos que comprovem eventual modificação realizada no bem que indique a necessidade de nova avaliação do mesmo.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:49
Juntada de
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14/04/2023 17:46
Juntada de
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14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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