TJES - 0001912-87.2017.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CREONICE COITINHO DOS SANTOS ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0001912-87.2017.8.08.0050 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CREONICE COITINHO DOS SANTOS ANDRADE PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS REQUERIDO: BERTRAND ARON VIBERT FRANCESCHI Advogados do(a) REQUERENTE: ENILSON MIRANDA SANTOS, MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por CREONICE COITINHO DOS SANTOS ANDRADE em face de BERTRAND ARON VIBERT FRANCESCHI.
Em síntese, sustenta que em 29 de dezembro de 2016, foi agredida fisicamente no exercício de sua atividade profissional, nas dependências do Condomínio Residencial Praia Shopping, local em que é zeladora.
Narra que no dia acima mencionado, a autora se deparou com um dos moradores do condomínio caído ao chão da garagem, que aparentemente apresentava sangramento e parecia estar desacordado.
Ocorre que o referido morador levantou-se, proferiu xingamentos a zeladora e em seguida lhe desferiu diversos socos na autora que ficou desacordada.
Requer a antecipação de prova pericial com escopo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na decisão de pág. 44/46 do arquivo digitalizado foi deferida a antecipação de tutela para determinar a produção da prova pericial.
O requerido foi devidamente citado na pág. 57 do arquivo digitalizado.
Laudo pericial fls. 163/187 do arquivo digitalizado.
No despacho de pág. 194 do arquivo digitalizado foi nomeado curador especial ao requerido preso.
A Sra Perita pugna pelo levantamento dos honorários periciais id 34774342.
Despacho de id 42137504 determinando o cumprimento dos honorários nos moldes da Ordem de Serviço de nº 004/2016, quanto à perícia psicológica.
Quanto a perícia médica, determinou-se a intimação do Centro Capixaba de Perícias para indicar médico perito.
Por fim, destituiu-se a advogada dativa nomeada como curadora especial em razão da recente lotação da Defensora Pública nesta Unidade Judiciária.
No id 44433756, a Defensora Pública pugna pela intimação da parte autora para justificar o prosseguimento da demanda considerando o lapso temporal decorrido, inclusive de modo a questionar acerca da eficácia médica da referida perícia médica ainda não realizada. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que a presente Ação de Produção Antecipada de Prova tramita desde o ano de 2017 sem que tenha sido realizada a prova pericial médica.
Pela inicial, percebe-se que a prova pretendida pela autora consistia em prova pericial médica e psicológica, esta última realizada.
Foram nomeados seis médicos e uma empresa especializada em perícias, todos declinaram dos encargos, e até a presente data a prova pericial médica não foi realizada.
Ademais, percebe-se a ausência de manifestação da parte autora desde novembro de 2017, quando o processo ainda tramitava de forma física.
Após a digitalização dos autos, sequer houve encaminhamento de expediente à advogada da parte autora.
Assim, diante do lapso temporal entre a data do ajuizamento da ação bem como o rito não exauriente cabível na produção de prova antecipada (art. 381 do CPC), chamo o feito à ordem para determinar as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para dizer se ainda tem interesse na realização da prova pericial médica, no prazo de 15 (quinze) dias. a.1) Não havendo manifestação da D. advogada no prazo acima estabelecido, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º do CPC. b) Quanto à prova pericial psicológica, CERTIFIQUE-SE a serventia quanto ao cumprimento do despacho de id 42137504, em especial quanto ao procedimento de solicitação do pagamento dos honorários por meio do sistema SEI.
Se negativo, inicie-se imediatamente o procedimento previsto no art. 6º e seguintes do ATO NORMATIVO CONJUNTO 08/2021 (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/1178074?view=content). c) Findo do prazo estabelecido na letra "a e a.1", com ou sem manifestação da parte autora, VENHAM os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se com urgência as determinações acima por se tratar de processo de Meta 02 do CNJ.
Diligencie-se.
Viana/ES. 16 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
17/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BERTRAND ARON VIBERT FRANCESCHI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BERTRAND ARON VIBERT FRANCESCHI em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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