TJES - 0000094-54.2012.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000094-54.2012.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIVINO ROSA, PATRICK DE TAL Advogados do(a) REU: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698, MYLLA CHRYSTIE GONCALVES GOMES - ES31613 SENTENÇA Divino Rosa e Patrick de Tal, já qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por ter praticado a conduta tipificada no artigo 121, § 2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, II, e o artigo 29, todos do Código Penal.
A denúncia dá conta de que os réus, no dia e hora informados, permaneceram em espreita próximo a um curral, a margem da estrada vicinal, e surpreenderam a vítima Edimar com disparos de arma de fogo, com o objetivo certo de ceifar a vida do mesmo, o que não foi conseguido por circunstâncias alheias à vontade dos réus.
Os disparos, causaram as lesões descritas no laudo de ID nº 46996281 - fls. 44.
Recebida a denúncia, os réus foram devidamente citados, ocasião em que Divino apresentou sua resposta à acusação ID nº 46996281 - fls. 120/129 e o processo e o prazo prescricional foram suspensos quanto à Patrick ID nº 46996281 - fl. 131 e verso..
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas e, em seguida, foi interrogado o réu.
Não foram requeridas providências complementares.
Alegações finais, em forma de memoriais, pelo Ministério Público, requerendo a impronúncia do réu.
A defesa, tempestivamente apresentou suas alegações finais, pugnando pela impronúncia do acusado.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Verifico que o processo seguiu corretamente o procedimento legal, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, inexistindo, pois, mácula processual a inquiná-lo, ou passível de saneamento.
Diante, então, dos elementos de convicção que integram os autos, decido por um dos caminhos possíveis ao fim desta fase do rito escalonado do Júri (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação).
Assim, na forma da fundamentação supra, não havendo elementos hábeis a encaminhar o caso a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca, entendo que a impronúncia, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o caso, IMPRONUNCIO, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, o acusado Divino Rosa, por entender que não existem nos autos elementos mínimos de autoria do crime em tese doloso contra a vida, que lhe é imputado, convalidados por meio de prova judicial.
Sentença Publicada e Registrada no sistema Pje.
Intimem-se.
Por fim, transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Itarana/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:29
Proferida Sentença de Impronúncia
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19/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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